# Registro público: STJ — 917692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70922/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f13b2f5923a4ce4bead2af1ee8e0e82ce29ea4fc108e50cd29dd8addd183af81

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO
DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS
OBTIDAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
- **Item 3 (texto oficial):** Certo é que, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal,
a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar
inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e
à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua
credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja
investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia
criminis anônima (v. g., Inq n. 4.633/DF, Rel. Ministro Edson
Fachin, 2ª T., DJe 8/6/2018). Assim, com muito mais razão, não há
como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para
violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à
intimidade).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o ingresso no domicílio do agravante não decorreu,
apenas, de denúncia anônima acerca da possível prática de tráfico de
drogas no local; ao contrário, foi justificado também no fato de os
policiais, ao se aproximarem da residência, terem sentido forte
odor de maconha. Vale dizer, os policiais tiveram certeza visual da
situação de flagrância de crime permanente no interior da casa,
antes mesmo do ingresso no local.
- **Item 5 (texto oficial):** Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de
crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante
delito, mostrou-se regular o ingresso da polícia no domicílio do
réu, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador.
- **Item 6 (texto oficial):** Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre
convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a
evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em
questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno
traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e
anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de
drogas.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO
DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS
OBTIDAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. Certo é que, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal,
a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar
inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e
à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua
credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja
investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia
criminis anônima (v. g., Inq n. 4.633/DF, Rel. Ministro Edson
Fachin, 2ª T., DJe 8/6/2018). Assim, com muito mais razão, não há
como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para
violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à
intimidade).
4. No caso, o ingresso no domicílio do agravante não decorreu,
apenas, de denúncia anônima acerca da possível prática de tráfico de
drogas no local; ao contrário, foi justificado também no fato de os
policiais, ao se aproximarem da residência, terem sentido forte
odor de maconha. Vale dizer, os policiais tiveram certeza visual da
situação de flagrância de crime permanente no interior da casa,
antes mesmo do ingresso no local.
5. Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de
crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante
delito, mostrou-se regular o ingresso da polícia no domicílio do
réu, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador.
6. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.
7. No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre
convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a
evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em
questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno
traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e
anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de
drogas.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
