{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70924,"origem":"stj","sha256_origem":"bb8526e4ce84884d473ee10467adea89186a847bd218ab3b15f33ff877879d84","registro_original":{"id_fonte":"000883226","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107658","numero_registro":"202304002930","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 217-A DO CP. PLEITO DE CONDENAÇÃO.\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, DIANTE DA AVALIAÇÃO DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO, MANIFESTARAM- SE PELA NÃO OCORRÊNCIA DO DELITO.\nREVISÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO\nAMOROSA. AQUIESCÊNCIA DA MÃE DA MENOR. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA\nADOLESCENTE. DISTINGUISHING. PUNIBILIDADE CONCRETA. PERSPECTIVA\nMATERIAL. CONTEÚDO RELATIVO E DIMENSIONAL. GRAU DE AFETAÇÃO DO BEM\nJURÍDICO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL DO FATO.\n1. Consta do combatido aresto que analisando detidamente as\nparticularidades do caso em comento, é possível concluir que\ninexistem elementos a indicar tenha o acusado se aproveitado da\nidade da adolescente ou de sua suposta vulnerabilidade, fato que\ndeve ser sopesado na decisão, a fim de evitar uma condenação\ndesproporcional e injusta de mais de 8 (oito) anos - porque se\nreconheceria necessariamente o instituto da continuidade delitiva -,\na um jovem que não possui outro deslize em sua vida pessoal. [...].\npossível extrair do relato da suposta vítima que esta não se\nmostrava vulnerável e sem condições de entender e de se posicionar\nde acordo com os fatos, pois relatou de forma livre e sem qualquer\nintento de responsabilizar o réu, que ambos convivam maritalmente,\nde modo que as relações sexuais faziam parte da rotina do casal. [..\n.] Ouvida em juízo, já com 18 (dezoito) anos, não foi ressaltado\npela vítima, tampouco por sua genitora, que a situação em tela tenha\nresultado em qualquer abalo à sua formação. [...] Conclui-se, desta\nfeita, que a conduta imputada ao acusado, embora formalmente\ntípica, não constitui infração penal, visto que o bem jurídico\ntutelado pela norma, qual seja, liberdade sexual, não restou\nviolado.\n[...] Com efeito, trata-se de pessoas jovens, cujo relacionamento\nfoi aprovado pela responsável legal da suposta vítima, não sendo\npossível extrair-se tenha o réu atentado contra a liberdade sexual\nou contra o desenvolvimento da adolescente, razão pela qual, ainda\nque abstratamente adequem-se os fatos ao tipo penal previsto no art.\n217-A, caput, do Código Penal, a meu sentir, impossível reconhecer\na tipicidade material da conduta.\n2. Tendo o Tribunal de origem concluído que, embora findo o\nrelacionamento depois de dois anos e meio, o acusado e a suposta\nvítima constituíram seu próprio núcleo familiar durante este\ninterregno, de modo que a conduta em exame, salvo melhor juízo, não\nse coaduna com aquela que o legislador pretende evitar,\nsalientando-se que não houve qualquer indício de violência, ameaça\nou indução ao ato sexual, é inviável entender de modo diverso, dada\na necessidade de revisão de elementos fático- probatórios, vedada\nnesta via recursal.\n3. Verifica-se, de plano, que, para rever os fundamentos que as\ninstâncias ordinárias utilizaram para fundamentar a absolvição do\nagravado, diante da constatação da carência de substrato probatório\nsuficiente apto a justificar uma condenação, é  inevitavelmente\ndemandado o reexame do acervo fático-probatório, medida esta\ninadequada, em função do óbice previsto na Súmula 7/STJ.\n4. Agravos regimentais improvidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.\nMinistro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao agravo regimental\npara conhecer e dar provimento ao recurso especial, e do voto do\nSr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro negando-lhes provimento,\nsendo acompanhado pelo Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador convocado do TJSP) a Sexta Turma, por maioria, negar\nprovimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro\nRelator. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1118273>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6cccfd26e440af2ec2fe9f6fff4e6b31f0b8b73220afb3d1fbefd85ff4337977","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
