# Registro público: STJ — 2107658

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70924/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70924.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb8526e4ce84884d473ee10467adea89186a847bd218ab3b15f33ff877879d84

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 217-A DO CP. PLEITO DE CONDENAÇÃO.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, DIANTE DA AVALIAÇÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO, MANIFESTARAM- SE PELA NÃO OCORRÊNCIA DO DELITO.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO
AMOROSA. AQUIESCÊNCIA DA MÃE DA MENOR. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA
ADOLESCENTE. DISTINGUISHING. PUNIBILIDADE CONCRETA. PERSPECTIVA
MATERIAL. CONTEÚDO RELATIVO E DIMENSIONAL. GRAU DE AFETAÇÃO DO BEM
JURÍDICO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL DO FATO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consta do combatido aresto que analisando detidamente as
particularidades do caso em comento, é possível concluir que
inexistem elementos a indicar tenha o acusado se aproveitado da
idade da adolescente ou de sua suposta vulnerabilidade, fato que
deve ser sopesado na decisão, a fim de evitar uma condenação
desproporcional e injusta de mais de 8 (oito) anos - porque se
reconheceria necessariamente o instituto da continuidade delitiva -,
a um jovem que não possui outro deslize em sua vida pessoal. [...].
possível extrair do relato da suposta vítima que esta não se
mostrava vulnerável e sem condições de entender e de se posicionar
de acordo com os fatos, pois relatou de forma livre e sem qualquer
intento de responsabilizar o réu, que ambos convivam maritalmente,
de modo que as relações sexuais faziam parte da rotina do casal. [..
.] Ouvida em juízo, já com 18 (dezoito) anos, não foi ressaltado
pela vítima, tampouco por sua genitora, que a situação em tela tenha
resultado em qualquer abalo à sua formação. [...] Conclui-se, desta
feita, que a conduta imputada ao acusado, embora formalmente
típica, não constitui infração penal, visto que o bem jurídico
tutelado pela norma, qual seja, liberdade sexual, não restou
violado.
[...] Com efeito, trata-se de pessoas jovens, cujo relacionamento
foi aprovado pela responsável legal da suposta vítima, não sendo
possível extrair-se tenha o réu atentado contra a liberdade sexual
ou contra o desenvolvimento da adolescente, razão pela qual, ainda
que abstratamente adequem-se os fatos ao tipo penal previsto no art.
217-A, caput, do Código Penal, a meu sentir, impossível reconhecer
a tipicidade material da conduta.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem concluído que, embora findo o
relacionamento depois de dois anos e meio, o acusado e a suposta
vítima constituíram seu próprio núcleo familiar durante este
interregno, de modo que a conduta em exame, salvo melhor juízo, não
se coaduna com aquela que o legislador pretende evitar,
salientando-se que não houve qualquer indício de violência, ameaça
ou indução ao ato sexual, é inviável entender de modo diverso, dada
a necessidade de revisão de elementos fático- probatórios, vedada
nesta via recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se, de plano, que, para rever os fundamentos que as
instâncias ordinárias utilizaram para fundamentar a absolvição do
agravado, diante da constatação da carência de substrato probatório
suficiente apto a justificar uma condenação, é  inevitavelmente
demandado o reexame do acervo fático-probatório, medida esta
inadequada, em função do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravos regimentais improvidos.

## Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 217-A DO CP. PLEITO DE CONDENAÇÃO.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, DIANTE DA AVALIAÇÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO, MANIFESTARAM- SE PELA NÃO OCORRÊNCIA DO DELITO.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO
AMOROSA. AQUIESCÊNCIA DA MÃE DA MENOR. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA
ADOLESCENTE. DISTINGUISHING. PUNIBILIDADE CONCRETA. PERSPECTIVA
MATERIAL. CONTEÚDO RELATIVO E DIMENSIONAL. GRAU DE AFETAÇÃO DO BEM
JURÍDICO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL DO FATO.
1. Consta do combatido aresto que analisando detidamente as
particularidades do caso em comento, é possível concluir que
inexistem elementos a indicar tenha o acusado se aproveitado da
idade da adolescente ou de sua suposta vulnerabilidade, fato que
deve ser sopesado na decisão, a fim de evitar uma condenação
desproporcional e injusta de mais de 8 (oito) anos - porque se
reconheceria necessariamente o instituto da continuidade delitiva -,
a um jovem que não possui outro deslize em sua vida pessoal. [...].
possível extrair do relato da suposta vítima que esta não se
mostrava vulnerável e sem condições de entender e de se posicionar
de acordo com os fatos, pois relatou de forma livre e sem qualquer
intento de responsabilizar o réu, que ambos convivam maritalmente,
de modo que as relações sexuais faziam parte da rotina do casal. [..
.] Ouvida em juízo, já com 18 (dezoito) anos, não foi ressaltado
pela vítima, tampouco por sua genitora, que a situação em tela tenha
resultado em qualquer abalo à sua formação. [...] Conclui-se, desta
feita, que a conduta imputada ao acusado, embora formalmente
típica, não constitui infração penal, visto que o bem jurídico
tutelado pela norma, qual seja, liberdade sexual, não restou
violado.
[...] Com efeito, trata-se de pessoas jovens, cujo relacionamento
foi aprovado pela responsável legal da suposta vítima, não sendo
possível extrair-se tenha o réu atentado contra a liberdade sexual
ou contra o desenvolvimento da adolescente, razão pela qual, ainda
que abstratamente adequem-se os fatos ao tipo penal previsto no art.
217-A, caput, do Código Penal, a meu sentir, impossível reconhecer
a tipicidade material da conduta.
2. Tendo o Tribunal de origem concluído que, embora findo o
relacionamento depois de dois anos e meio, o acusado e a suposta
vítima constituíram seu próprio núcleo familiar durante este
interregno, de modo que a conduta em exame, salvo melhor juízo, não
se coaduna com aquela que o legislador pretende evitar,
salientando-se que não houve qualquer indício de violência, ameaça
ou indução ao ato sexual, é inviável entender de modo diverso, dada
a necessidade de revisão de elementos fático- probatórios, vedada
nesta via recursal.
3. Verifica-se, de plano, que, para rever os fundamentos que as
instâncias ordinárias utilizaram para fundamentar a absolvição do
agravado, diante da constatação da carência de substrato probatório
suficiente apto a justificar uma condenação, é  inevitavelmente
demandado o reexame do acervo fático-probatório, medida esta
inadequada, em função do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravos regimentais improvidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao agravo regimental
para conhecer e dar provimento ao recurso especial, e do voto do
Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro negando-lhes provimento,
sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador convocado do TJSP) a Sexta Turma, por maioria, negar
provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1118273>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
