# Registro público: STJ — 1991904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70926/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70926.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1494b2b8df19f2356f0583bb33e8c836a9e799e5998b7c7f4166c2dc88e6d60

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO, ANTE A SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA N. 788 DO
STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO
TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. CASO CONCRETO. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA ACUSAÇÃO EM DATA ANTERIOR A 12/11/2020. APLICABILIDADE
DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. NECESSIDADE DE RECONSIDERAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por meio de sua Terceira Seção, o STJ, no julgamento do AgRg no
REsp n. 1.983.259, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe
3/11/2022, estabeleceu que o marco inicial para a contagem da
prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado
para ambas as partes.
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão exposta foi mantida por esta Sexta Turma nas
insurgências trazidas pela defesa a este Superior Tribunal, de modo
que, em 15/6/2023, foi publicado o acórdão que rejeitou os embargos
de declaração opostos pelo ora agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** Pouco depois do julgamento acima mencionado, o STF finalizou a
apreciação do tema 788 da repercussão geral, oportunidade na qual
fixou a seguinte tese: "A prescrição da execução da pena
concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em
julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que
nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme
interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44
e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII,
da Constituição Federal)".
- **Item 4 (texto oficial):** Na mesma oportunidade, a Suprema Corte assentou: "Modulam-se os
efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena
não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo
e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação
tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44
e 53)".
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu
em 12/6/2015 (fl. 54), data anterior a 12/11/2020. Portanto,
aplica-se, ao caso, a modulação dos efeitos do julgamento do Tema n.
788/STF. Em outras palavras, in casu, a contagem do prazo para o
reconhecimento da prescrição executória começa a correr do trânsito
em julgado para a acusação.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, a se considerar que o réu foi condenado a 2 anos de
reclusão, a prescrição da pretensão executória estatal se opera em 4
anos, nos termos do artigo 109, V, c/c o art.110, caput, ambos do
Código Penal. Nesse contexto, uma vez que o trânsito em julgado para
a acusação aconteceu em 12/6/2015, de rigor o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão executória, pois transcorridos
mais de quatro anos entre o citado marco e a presente data.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental provido para, em juízo de retratação,
reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória e,
consequentemente, declarar extinta a punibilidade do réu na presente
ação penal.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO, ANTE A SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA N. 788 DO
STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO
TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. CASO CONCRETO. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA ACUSAÇÃO EM DATA ANTERIOR A 12/11/2020. APLICABILIDADE
DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. NECESSIDADE DE RECONSIDERAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO.
1. Por meio de sua Terceira Seção, o STJ, no julgamento do AgRg no
REsp n. 1.983.259, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe
3/11/2022, estabeleceu que o marco inicial para a contagem da
prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado
para ambas as partes.
2. A conclusão exposta foi mantida por esta Sexta Turma nas
insurgências trazidas pela defesa a este Superior Tribunal, de modo
que, em 15/6/2023, foi publicado o acórdão que rejeitou os embargos
de declaração opostos pelo ora agravante.
3. Pouco depois do julgamento acima mencionado, o STF finalizou a
apreciação do tema 788 da repercussão geral, oportunidade na qual
fixou a seguinte tese: "A prescrição da execução da pena
concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em
julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que
nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme
interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44
e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII,
da Constituição Federal)".
4. Na mesma oportunidade, a Suprema Corte assentou: "Modulam-se os
efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena
não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo
e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação
tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44
e 53)".
5. No caso dos autos, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu
em 12/6/2015 (fl. 54), data anterior a 12/11/2020. Portanto,
aplica-se, ao caso, a modulação dos efeitos do julgamento do Tema n.
788/STF. Em outras palavras, in casu, a contagem do prazo para o
reconhecimento da prescrição executória começa a correr do trânsito
em julgado para a acusação.
6. Assim, a se considerar que o réu foi condenado a 2 anos de
reclusão, a prescrição da pretensão executória estatal se opera em 4
anos, nos termos do artigo 109, V, c/c o art.110, caput, ambos do
Código Penal. Nesse contexto, uma vez que o trânsito em julgado para
a acusação aconteceu em 12/6/2015, de rigor o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão executória, pois transcorridos
mais de quatro anos entre o citado marco e a presente data.
7. Agravo regimental provido para, em juízo de retratação,
reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória e,
consequentemente, declarar extinta a punibilidade do réu na presente
ação penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
