# Registro público: STJ — 1840125

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70927/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70927.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fe3330ebbcc58f6acdfb938d099d38600f6367851c33c8870e77134574f4f23

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME ÚNICO. INOCORRÊNCIA.
PLURALIDADE DE CONDUTAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As circunstâncias fáticas expressamente descritas no acórdão
denotam que os crimes de roubo e de latrocínio foram cometidos
mediante ações inequivocamente autônomas. Assim, inviável o
reconhecimento de crime único, diante dos desígnios autônomos e
independentes entre os delitos.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME ÚNICO. INOCORRÊNCIA.
PLURALIDADE DE CONDUTAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. As circunstâncias fáticas expressamente descritas no acórdão
denotam que os crimes de roubo e de latrocínio foram cometidos
mediante ações inequivocamente autônomas. Assim, inviável o
reconhecimento de crime único, diante dos desígnios autônomos e
independentes entre os delitos.
2. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
