# Registro público: STJ — 2694709

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70929/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3965dbba22a8ce5b34dfba455044b9e01b6f34b68006834d151c5f1c138bbff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO
APTO PARA JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei
n.
11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as
demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga,
de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal a quo,
atendendo às diretrizes estabelecidas no normativo em referência,
manteve a exasperação da pena-base apontando a apreensão de mais de
500kg (quinhentos quilogramas) de cocaína, quantidade essa que
atesta a razoabilidade e proporcionalidade do aumento operado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO
APTO PARA JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei
n.
11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as
demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga,
de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei.
2. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal a quo,
atendendo às diretrizes estabelecidas no normativo em referência,
manteve a exasperação da pena-base apontando a apreensão de mais de
500kg (quinhentos quilogramas) de cocaína, quantidade essa que
atesta a razoabilidade e proporcionalidade do aumento operado.
3. Agravo regimental desprovido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
