# Registro público: STJ — 1348127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2019-04-01
- **Publicação:** 2019-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7093/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1095dd20b9190ed9f0805f7842cb553525406258116a24aaed85a6bdfb14e764

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DAS OPERADORAS DE
PLANO DE SAÚDE FORNECEREM MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO REGISTRADO NA
ANVISA. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SOBRESTAMENTO E DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
- Da distinção

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É imperiosa a suspensão do recurso perante o Tribunal de origem,
até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I,
do RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016,
quando não demonstrada a distinção entre a questão a ser decidida no
processo e aquela a ser julgada no recurso especial afetado.
- Da devolução dos autos à origem
- **Item 2 (texto oficial):** É incabível agravo interno para impugnar a ordem de devolução dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar o julgamento de
recurso representativo de controvérsia repetitiva, uma vez que essa
decisão não gera prejuízo às partes.
- **Item 3 (texto oficial):** A orientação da Corte Especial é a de que fica a critério de cada
relator o envio do apelo nobre à instância de origem para
sobrestamento ou mesmo o julgamento do recurso, monocraticamente ou
no respectivo Colegiado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa parte, não
provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DAS OPERADORAS DE
PLANO DE SAÚDE FORNECEREM MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO REGISTRADO NA
ANVISA. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SOBRESTAMENTO E DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
- Da distinção
1. É imperiosa a suspensão do recurso perante o Tribunal de origem,
até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I,
do RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016,
quando não demonstrada a distinção entre a questão a ser decidida no
processo e aquela a ser julgada no recurso especial afetado.
- Da devolução dos autos à origem
2. É incabível agravo interno para impugnar a ordem de devolução dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar o julgamento de
recurso representativo de controvérsia repetitiva, uma vez que essa
decisão não gera prejuízo às partes.
3. A orientação da Corte Especial é a de que fica a critério de cada
relator o envio do apelo nobre à instância de origem para
sobrestamento ou mesmo o julgamento do recurso, monocraticamente ou
no respectivo Colegiado.
4. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa parte, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
