{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70930,"origem":"stj","sha256_origem":"acf3b5a4fdda156ae17446180e31d72f1540b6414ff6944fbb10fdee84e22445","registro_original":{"id_fonte":"000883381","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2513392","numero_registro":"202304208677","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME QUALIFICADO\nPELA ESCALADA E RÉU REINCIDENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. REGIME INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO\nPARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.\n1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios\nfundamentos.\n2. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para\na aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,\ncumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima\nofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social\nda ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do\nagente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.\nPreenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio\npossui o condão de afastar a própria tipicidade penal,\nespecificamente na sua vertente material.\n3. No caso, a Corte de origem não reconheceu a atipicidade material\nda conduta em razão de o crime ter sido qualificado pela escalada e\ntambém de o réu ser reincidente, o que está de acordo com a\njurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes.\n4. Os pedidos referentes à pena-base e ao regime inicial\ncaracterizam indevida inovação recursal, uma vez que foram\nventilados apenas no presente agravo regimental.\n5. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"10f9d9c724c08767207b5c3b63c1d7c85686b521491ab7f0568b61491b938c27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
