# Registro público: STJ — 2513392

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70930/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70930.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acf3b5a4fdda156ae17446180e31d72f1540b6414ff6944fbb10fdee84e22445

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME QUALIFICADO
PELA ESCALADA E RÉU REINCIDENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. REGIME INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio
possui o condão de afastar a própria tipicidade penal,
especificamente na sua vertente material.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem não reconheceu a atipicidade material
da conduta em razão de o crime ter sido qualificado pela escalada e
também de o réu ser reincidente, o que está de acordo com a
jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Os pedidos referentes à pena-base e ao regime inicial
caracterizam indevida inovação recursal, uma vez que foram
ventilados apenas no presente agravo regimental.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME QUALIFICADO
PELA ESCALADA E RÉU REINCIDENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. REGIME INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio
possui o condão de afastar a própria tipicidade penal,
especificamente na sua vertente material.
3. No caso, a Corte de origem não reconheceu a atipicidade material
da conduta em razão de o crime ter sido qualificado pela escalada e
também de o réu ser reincidente, o que está de acordo com a
jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes.
4. Os pedidos referentes à pena-base e ao regime inicial
caracterizam indevida inovação recursal, uma vez que foram
ventilados apenas no presente agravo regimental.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
