# Registro público: STJ — 2434235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70931/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70931.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c86bcc755d4f44ecf4f726a5a4cd87cd5ac6c514fbee54ae222c66f9b2c534cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA NOS AUTOS. TEMA
REPETITIVO N. 1218/STJ. TESE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O caso amolda-se à orientação fixada pela Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do Tema
Repetitivo n. 1.218: " A reiteração da conduta delitiva obsta a
aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho -
independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a
possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é
socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de
procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo
inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao
julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento
delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade."
(REsp n. 2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** "Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o
fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação
constitucional, na forma de verdadeiro controle de
constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do
dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a
competência do col. Supremo Tribunal Federal" (EDcl no RHC n.
164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA NOS AUTOS. TEMA
REPETITIVO N. 1218/STJ. TESE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O caso amolda-se à orientação fixada pela Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do Tema
Repetitivo n. 1.218: " A reiteração da conduta delitiva obsta a
aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho -
independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a
possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é
socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de
procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo
inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao
julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento
delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade."
(REsp n. 2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024).
2.  "Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o
fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação
constitucional, na forma de verdadeiro controle de
constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do
dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a
competência do col. Supremo Tribunal Federal" (EDcl no RHC n.
164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
