# Registro público: STJ — 2166832

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70933/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ef92300a27013fce55b343829fd8b5b3832e3196a382b6ad012ea293f6b52dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO
CONSUMAÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NOVO MARCO
INTERRUPTIVO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.
176.473/RR, concluído em 25/4/2020, pacificou a tese de que, "nos
termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão
condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando
confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou
aumentando a pena anteriormente imposta".
- **Item 2 (texto oficial):** No mesmo sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça decidiu, em julgamento submetido à sistemática dos recursos
repetitivos: " Tese Jurídica: O acórdão condenatório de que trata o
inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição,
inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja
mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta."
(REsp n. 1.920.091/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, não se verifica o transcorrer do prazo prescricional
de 4 anos (art. 109, V, do Código Penal) entre a sentença
condenatória, publicada em 21/11/2018 (e-STJ fl. 197), e o acórdão
que a confirmou, proferido em 1º/8/2021 (e-STJ fl. 323), nem entre
esse e a presente data.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, não é possível a esta Corte Superior analisar a
prescrição da pretensão executória, tendo em vista a necessidade de
maiores informações não constantes nos presentes autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO
CONSUMAÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NOVO MARCO
INTERRUPTIVO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.
176.473/RR, concluído em 25/4/2020, pacificou a tese de que, "nos
termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão
condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando
confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou
aumentando a pena anteriormente imposta".
2. No mesmo sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça decidiu, em julgamento submetido à sistemática dos recursos
repetitivos: " Tese Jurídica: O acórdão condenatório de que trata o
inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição,
inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja
mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta."
(REsp n. 1.920.091/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
3. Na espécie, não se verifica o transcorrer do prazo prescricional
de 4 anos (art. 109, V, do Código Penal) entre a sentença
condenatória, publicada em 21/11/2018 (e-STJ fl. 197), e o acórdão
que a confirmou, proferido em 1º/8/2021 (e-STJ fl. 323), nem entre
esse e a presente data.
4. Além disso, não é possível a esta Corte Superior analisar a
prescrição da pretensão executória, tendo em vista a necessidade de
maiores informações não constantes nos presentes autos.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
