# Registro público: STJ — 2646961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70934/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b24f49f8c99b457caa51b5331f78f3a1f2c1f4a890b3bd1396b0fe8827c9fbc8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 12, CAPUT, E 17, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003. RECURSO
ESPECIAL INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto
fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do CPP
e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** "A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja
conhecido" (AgRg no AREsp n. 864.072/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** "A segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas são
considerados feriados locais para fins de comprovação da
tempestividade recursal, a serem demonstrados no ato de interposição
do recurso, por meio de documento hábil, sendo impossibilitada a
regularização posterior, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC"
(AgRg no AREsp n. 2.454.626/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato ?
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024,
DJe de 6/3/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 12, CAPUT, E 17, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003. RECURSO
ESPECIAL INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto
fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do CPP
e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC.
2. "A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja
conhecido" (AgRg no AREsp n. 864.072/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017).
3. "A segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas são
considerados feriados locais para fins de comprovação da
tempestividade recursal, a serem demonstrados no ato de interposição
do recurso, por meio de documento hábil, sendo impossibilitada a
regularização posterior, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC"
(AgRg no AREsp n. 2.454.626/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato ?
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024,
DJe de 6/3/2024).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
