{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70935,"origem":"stj","sha256_origem":"4573d4b6bb9c78069534de644e228d63fc2bfb6f55b5e1c0c02b8d0653794fe6","registro_original":{"id_fonte":"000883398","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2306553","numero_registro":"202300570620","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE AFRONTA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.\nDESCABIMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA\nRELATORIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA\nGENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. Alegado ultraje (extemporâneo e inadmissível), na via regimental,\naos princípios constitucionais da \"ampla defesa\" e do\n\"contraditório\", além de evidenciar manifesta inovação recursal,\ndescabida por força da preclusão consumativa incidente, carece de\ncognoscibilidade, por pautar-se em espectro normativo (metanorma)\n\"diverso\" do conceito de tratado ou lei federal, enquadrado pelo\nconstituinte originário no art. 105, III, da CF/88.\n2. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte\nrecorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e\ndemonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica\n(pormenorizada), seu eventual desacerto.\n3. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte de\nUniformização, a ausência de \"dialética\" e \"estratificada\"\nimpugnação aos fundamentos assentados na decisão monocrática\nagravada - prolatada por esta Corte - impede o conhecimento do\nagravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932,\nIII, CPC/2015, c/c art. 34, XVIII, \"a\", do RISTJ e da Súmula n.\n182/STJ, aplicável por analogia.\n4. Na espécie, constata-se que o (ora) agravante não infirmou - de\nforma específica e pormenorizada - o fundamento aclarado na origem\nde que a embargada qualificadora, adstrita ao meio que dificultou a\ndefesa (art. 121, § 2º, IV, CP), não se encontra dissociada do\nconjunto probatório carreado aos autos (em juízo de prelibação da\nacusação, sob o escalonado rito do Júri), de modo a afastar a\nperquirida ofensa do aresto local à dicção do art. 619 do CPP.\n5. Tal delineamento processual inviabiliza (à luz dos subjacentes\nprincípios da \"cooperação processual\" e do \"devido processo legal\",\nem sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de\ndelibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c art.\n3º do CPP.\n6. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"78658a8e204759255db6cf2498057766846cf4eb3b2763964237632c8278b70c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
