# Registro público: STJ — 2306553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70935/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4573d4b6bb9c78069534de644e228d63fc2bfb6f55b5e1c0c02b8d0653794fe6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE AFRONTA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA
RELATORIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA
GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Alegado ultraje (extemporâneo e inadmissível), na via regimental,
aos princípios constitucionais da "ampla defesa" e do
"contraditório", além de evidenciar manifesta inovação recursal,
descabida por força da preclusão consumativa incidente, carece de
cognoscibilidade, por pautar-se em espectro normativo (metanorma)
"diverso" do conceito de tratado ou lei federal, enquadrado pelo
constituinte originário no art. 105, III, da CF/88.
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica
(pormenorizada), seu eventual desacerto.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante entendimento perfilhado por esta Corte de
Uniformização, a ausência de "dialética" e "estratificada"
impugnação aos fundamentos assentados na decisão monocrática
agravada - prolatada por esta Corte - impede o conhecimento do
agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932,
III, CPC/2015, c/c art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n.
182/STJ, aplicável por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, constata-se que o (ora) agravante não infirmou - de
forma específica e pormenorizada - o fundamento aclarado na origem
de que a embargada qualificadora, adstrita ao meio que dificultou a
defesa (art. 121, § 2º, IV, CP), não se encontra dissociada do
conjunto probatório carreado aos autos (em juízo de prelibação da
acusação, sob o escalonado rito do Júri), de modo a afastar a
perquirida ofensa do aresto local à dicção do art. 619 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Tal delineamento processual inviabiliza (à luz dos subjacentes
princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal",
em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de
delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c art.
3º do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE AFRONTA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA
RELATORIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA
GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Alegado ultraje (extemporâneo e inadmissível), na via regimental,
aos princípios constitucionais da "ampla defesa" e do
"contraditório", além de evidenciar manifesta inovação recursal,
descabida por força da preclusão consumativa incidente, carece de
cognoscibilidade, por pautar-se em espectro normativo (metanorma)
"diverso" do conceito de tratado ou lei federal, enquadrado pelo
constituinte originário no art. 105, III, da CF/88.
2. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica
(pormenorizada), seu eventual desacerto.
3. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte de
Uniformização, a ausência de "dialética" e "estratificada"
impugnação aos fundamentos assentados na decisão monocrática
agravada - prolatada por esta Corte - impede o conhecimento do
agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932,
III, CPC/2015, c/c art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n.
182/STJ, aplicável por analogia.
4. Na espécie, constata-se que o (ora) agravante não infirmou - de
forma específica e pormenorizada - o fundamento aclarado na origem
de que a embargada qualificadora, adstrita ao meio que dificultou a
defesa (art. 121, § 2º, IV, CP), não se encontra dissociada do
conjunto probatório carreado aos autos (em juízo de prelibação da
acusação, sob o escalonado rito do Júri), de modo a afastar a
perquirida ofensa do aresto local à dicção do art. 619 do CPP.
5. Tal delineamento processual inviabiliza (à luz dos subjacentes
princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal",
em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de
delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c art.
3º do CPP.
6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
