# Registro público: STJ — 2483595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70937/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a2d7890ee5548284fdbce462fed8cc2c290fecde6dca20128261134e0decb4f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FORMULAÇÃO
DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO
CABIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a iterativa jurisprudência de ambas as Turmas que
compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, é
incabível, por absoluta falta de previsão legal ou regimental,
pedido de reconsideração formulado contra decisão colegiada.
Configura, portanto, erro grosseiro seu manuseio contra acórdão, não
sendo aplicável à espécie o princípio da fungibilidade recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Pedido de reconsideração não conhecido.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FORMULAÇÃO
DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO
CABIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme a iterativa jurisprudência de ambas as Turmas que
compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, é
incabível, por absoluta falta de previsão legal ou regimental,
pedido de reconsideração formulado contra decisão colegiada.
Configura, portanto, erro grosseiro seu manuseio contra acórdão, não
sendo aplicável à espécie o princípio da fungibilidade recursal.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
