# Registro público: STJ — 2166450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70938/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70938.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37ff0aa7f2153d5d17aec3de69ff4329b3aecd4c6618f0a35f864f92508888fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883403
- **Número de registro na fonte:** 202202122392
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO LOCAL GENÉRICA. NÃO
CONSTATAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CONSTATADOS NA ORIGEM. REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de
declaração destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade,
eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que
não se verifica no caso vertente.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, ao se cotejar a questão de fundo embargada, fincada
na inobservância aos requisitos necessários à configuração do
imputado crime de associação para o tráfico de entorpecentes, não se
constata defeito no acórdão hostilizado, visto que a matéria
meritória restou apreciada de maneira suficiente e adequada,
tratando-se, em essência, de mero inconformismo da parte, sem
correlação com a interpretação sistemática do art. 489, § 1º, IV, do
CPC/2015, c/c art. 315, § 2º, do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação ao invocado ultraje ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006,
registra-se que a revisão das premissas assentadas perante as
instâncias ordinárias - adstritas no comprovado vínculo de
estabilidade e permanência (societas sceleris) entre os agentes
(Wilian e a corré), à época dos fatos, associados para traficância
de drogas -, demandaria o reexame do acervo fático-probatório
coligido aos autos, mister incabível na via eleita, consoante
inteligência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO LOCAL GENÉRICA. NÃO
CONSTATAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CONSTATADOS NA ORIGEM. REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de
declaração destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade,
eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que
não se verifica no caso vertente.
2. Na hipótese, ao se cotejar a questão de fundo embargada, fincada
na inobservância aos requisitos necessários à configuração do
imputado crime de associação para o tráfico de entorpecentes, não se
constata defeito no acórdão hostilizado, visto que a matéria
meritória restou apreciada de maneira suficiente e adequada,
tratando-se, em essência, de mero inconformismo da parte, sem
correlação com a interpretação sistemática do art. 489, § 1º, IV, do
CPC/2015, c/c art. 315, § 2º, do CPP.
3. Em relação ao invocado ultraje ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006,
registra-se que a revisão das premissas assentadas perante as
instâncias ordinárias - adstritas no comprovado vínculo de
estabilidade e permanência (societas sceleris) entre os agentes
(Wilian e a corré), à época dos fatos, associados para traficância
de drogas -, demandaria o reexame do acervo fático-probatório
coligido aos autos, mister incabível na via eleita, consoante
inteligência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
