{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70939,"origem":"stj","sha256_origem":"17f9055490fc0dd4c4a0b15de5e89ddb44a02139f04b3b97acd8532db7ad70ab","registro_original":{"id_fonte":"000883404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"184890","numero_registro":"202302709789","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.\nHOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE\nDA CONDUTA E MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nCONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA\nPRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada para\na garantia da ordem pública, sobretudo em virtude da gravidade\nconcreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito e do\nfundado receio de reiteração delitiva.\n2. As instâncias ordinárias consignaram que o crime, em tese, foi\npraticado pelo recorrente e corréus em contexto de organização\ncriminosa, com requintes de crueldade contra a vítima (adolescente),\nque foi raptada, amarrada e esquartejada, sendo os restos mortais\nabandonados em um matagal. Foi ressaltado, ainda, que o agravante\nresponde a outros processos criminais.\n3. Na hipótese, não há falar em ausência de contemporaneidade da\ncustódia, notadamente em razão das dificuldades verificadas no\ndecorrer das investigações, valendo destacar que se trata de ação\npenal complexa em que se apura a suposta prática de crime de\nhomicídio triplamente qualificado, cometido por 03 (três) réus, em\ncontexto de organização criminosa, e que, tão logo pleiteada a\nprisão preventiva, o Magistrado singular a decretou.\n4. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão\npreventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de\nmedidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,\ndo Código de Processo Penal.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5f8c7710cb3c95a5056d97006d6089522e4045e1ea43e9952ffb767a6e26f912","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
