# Registro público: STJ — 2045970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7094/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1621405eb0f2e9ad06f86fb7a0fe2f9f1b7c4c3450a152e7daa4abb45a61a9d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. REDE HOTELEIRA. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "deve ser afastada qualquer
responsabilização solidária da rede hoteleira tão só pelo
inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda das
unidades do apart-hotel, uma vez que não compõe a cadeia de
fornecimento, além de também ter ser sido prejudicada, ante a
impossibilidade de gerar renda com a locação das unidades
imobiliárias correspondentes" (AgInt no REsp n. 1.935.362/RJ,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
11/4/2022, DJe 19/4/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Corte local dissentiu de tal entendimento, motivo pelo
qual era de rigor a reforma do aresto impugnado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. REDE HOTELEIRA. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "deve ser afastada qualquer
responsabilização solidária da rede hoteleira tão só pelo
inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda das
unidades do apart-hotel, uma vez que não compõe a cadeia de
fornecimento, além de também ter ser sido prejudicada, ante a
impossibilidade de gerar renda com a locação das unidades
imobiliárias correspondentes" (AgInt no REsp n. 1.935.362/RJ,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
11/4/2022, DJe 19/4/2022).
2. No caso, a Corte local dissentiu de tal entendimento, motivo pelo
qual era de rigor a reforma do aresto impugnado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRASO NA ENTREGA DE OBRA - REDE HOTELEIRA - LEGITIMIDADE PASSIVAAD
CAUSAM - PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO - NÃO OCORRÊNCIA.)
   STJ - <<AgInt no REsp 1935362>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1865765>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
