# Registro público: STJ — 180395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70940/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cca9f3a3b1f4db7f1cbbf873f35d9e4c611d680c4c386c2d0f616e5d3d5d5b29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MANDAMUS
NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
NOVOS EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE. ANOTAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A oposição de dois embargos de declaração em sequência, na
origem, ambos inadmitidos, não permite a interrupção do prazo
recursal, tornando intempestivo o recurso ordinário. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o próprio habeas corpus não foi conhecido pela instância
a quo diante de supressão de instância, pois pendente de análise a
tese defensiva perante a primeira instância. Inviabilidade de
conhecimento, uma vez que até mesmo as nulidades absolutas devem ser
objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a
instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma,
rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MANDAMUS
NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
NOVOS EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE. ANOTAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A oposição de dois embargos de declaração em sequência, na
origem, ambos inadmitidos, não permite a interrupção do prazo
recursal, tornando intempestivo o recurso ordinário. Precedentes.
2. No caso, o próprio habeas corpus não foi conhecido pela instância
a quo diante de supressão de instância, pois pendente de análise a
tese defensiva perante a primeira instância. Inviabilidade de
conhecimento, uma vez que até mesmo as nulidades absolutas devem ser
objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a
instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma,
rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
