# Registro público: STJ — 192580

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70941/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6dbc2dbcafd30c83a5f6716f0f64f813f8d6de8b09f64f2062c8ac9a248a1c81

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. MODIFICAÇÃO DO ATO COATOR DE SUPOSTO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PERDA DE OBJETO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A superveniência de sentença condenatória implica a perda de
objeto de habeas corpus (e do recurso ordinário correspondente)
tirado da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva,
haja vista a alteração do título (e eventual ato coator) que
interfere na liberdade de locomoção. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal aponta que, para cada
ato coator, é necessária uma impetração de habeas corpus, não se
admitindo aglutinação ou transformação, ainda que para fins de
economia processual ou celeridade.
- **Item 3 (texto oficial):** A concessão de habeas corpus ex officio é faculdade atribuída ao
julgador, não justificando a interposição recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. MODIFICAÇÃO DO ATO COATOR DE SUPOSTO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PERDA DE OBJETO.
1. A superveniência de sentença condenatória implica a perda de
objeto de habeas corpus (e do recurso ordinário correspondente)
tirado da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva,
haja vista a alteração do título (e eventual ato coator) que
interfere na liberdade de locomoção. Precedentes.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal aponta que, para cada
ato coator, é necessária uma impetração de habeas corpus, não se
admitindo aglutinação ou transformação, ainda que para fins de
economia processual ou celeridade.
3. A concessão de habeas corpus ex officio é faculdade atribuída ao
julgador, não justificando a interposição recursal.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
