{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70943,"origem":"stj","sha256_origem":"c2272f60963aba40b8b3b744b5aade2f865bc38b96cf396cb0bb751f1c2cd256","registro_original":{"id_fonte":"000883408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2005425","numero_registro":"202201654690","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS.\nDOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA EM CONFLITO COM O\nPRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO\nEMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.\nINCREMENTO DA PENA-BASE. FRAÇÕES DE 1/6 E 1/8. CRITÉRIO\nJURISPRUDENCIAL ORIENTATIVO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A análise da tese de inidoneidade da fundamentação da vetorial\ncircunstâncias do crime, uma vez que alegadamente em confronto com a\ngarantia individual da não culpabilidade, possui caráter\neminentemente constitucional e exigiria a interpretação do art. 5º,\ninciso LVII, da Constituição Federal, juízo que aviltaria a\ncompetência recursal do Supremo Tribunal Federal.\n2. É sabido que a necessidade de se adequar a resposta penal à\nconduta típica perpetrada confere ao Magistrado certo grau de\ndiscricionariedade. A jurisprudência desta Corte Superior,\nvalendo-se dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade,\nestabeleceu em caráter orientativo as frações de aumento de 1/6 (um\nsexto) sobre a pena mínima ou 1/8 (um oitavo) sobre a média dos\nextremos previstos para o tipo penal violado. A utilização de tais\nfrações, contudo, não constitui direito subjetivo do acusado e não\nevidencia a opção por um critério meramente aritmético, o qual, por\ncerto, não se coaduna com a finalidade de prevenção especial que a\npena criminal exerce.\n3. Na espécie, como ressaltado na decisão recorrida, o aumento em 04\n(quatro) meses e 15 (quinze) dias, feito no acórdão recorrido,\nrepresenta uma exasperação tão somente 15 (quinze) dias superior\nàquele que seria feito caso se adotasse o critério defendido pela\nDefensoria Pública, que é o de 1/6 (um sexto) do mínimo legal. Não\nse vislumbra, portanto, desproporcionalidade na reprimenda.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fa29bc1f815a2a80e31ad44bd00d8c9d9cbc951d28d8a9b8ceda100b5a869e51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
