# Registro público: STJ — 2005425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70943/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70943.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2272f60963aba40b8b3b744b5aade2f865bc38b96cf396cb0bb751f1c2cd256

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA EM CONFLITO COM O
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
INCREMENTO DA PENA-BASE. FRAÇÕES DE 1/6 E 1/8. CRITÉRIO
JURISPRUDENCIAL ORIENTATIVO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A análise da tese de inidoneidade da fundamentação da vetorial
circunstâncias do crime, uma vez que alegadamente em confronto com a
garantia individual da não culpabilidade, possui caráter
eminentemente constitucional e exigiria a interpretação do art. 5º,
inciso LVII, da Constituição Federal, juízo que aviltaria a
competência recursal do Supremo Tribunal Federal.
2. É sabido que a necessidade de se adequar a resposta penal à
conduta típica perpetrada confere ao Magistrado certo grau de
discricionariedade. A jurisprudência desta Corte Superior,
valendo-se dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade,
estabeleceu em caráter orientativo as frações de aumento de 1/6 (um
sexto) sobre a pena mínima ou 1/8 (um oitavo) sobre a média dos
extremos previstos para o tipo penal violado. A utilização de tais
frações, contudo, não constitui direito subjetivo do acusado e não
evidencia a opção por um critério meramente aritmético, o qual, por
certo, não se coaduna com a finalidade de prevenção especial que a
pena criminal exerce.
3. Na espécie, como ressaltado na decisão recorrida, o aumento em 04
(quatro) meses e 15 (quinze) dias, feito no acórdão recorrido,
representa uma exasperação tão somente 15 (quinze) dias superior
àquele que seria feito caso se adotasse o critério defendido pela
Defensoria Pública, que é o de 1/6 (um sexto) do mínimo legal. Não
se vislumbra, portanto, desproporcionalidade na reprimenda.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
