# Registro público: STJ — 2018816

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70944/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca42d399340a3b878f1e5a0156c16c07e90bd6bfa4d3c0694367ba4145efa3ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. SUPRIMENTO POR
OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DEMONSTRAÇÃO PELA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência de ambas as Turma que compõem a Terceira Seção
do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento das
majorantes previstas no art. 157, § 2º, inciso I, com redação
anterior à Lei 13.654/2018 ou no art. 157, § 2º-A, inciso I, ambos
do Código Penal, independentemente da apreensão da arma de fogo e da
realização do respectivo exame técnico, desde que seguramente
demonstrada sua utilização por outros meios de prova. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte a quo, contudo, soberana na análise do acervo probatório,
concluiu que o acervo probatório não era suficientemente robusto
para reconhecer que o instrumento utilizado para o exercício das
ameaças e agressões nas vítimas era realmente uma arma de fogo.
Assim, a reversão de tal entendimento, de maneira a concluir que a
ausência de apreensão do instrumento do crime e da realização do
respectivo exame técnico estaria satisfatoriamente suprida por
outros elementos de convicção, exigiria amplo revolvimento
probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. SUPRIMENTO POR
OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DEMONSTRAÇÃO PELA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência de ambas as Turma que compõem a Terceira Seção
do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento das
majorantes previstas no art. 157, § 2º, inciso I, com redação
anterior à Lei 13.654/2018 ou no art. 157, § 2º-A, inciso I, ambos
do Código Penal, independentemente da apreensão da arma de fogo e da
realização do respectivo exame técnico, desde que seguramente
demonstrada sua utilização por outros meios de prova. Precedentes.
2. A Corte a quo, contudo, soberana na análise do acervo probatório,
concluiu que o acervo probatório não era suficientemente robusto
para reconhecer que o instrumento utilizado para o exercício das
ameaças e agressões nas vítimas era realmente uma arma de fogo.
Assim, a reversão de tal entendimento, de maneira a concluir que a
ausência de apreensão do instrumento do crime e da realização do
respectivo exame técnico estaria satisfatoriamente suprida por
outros elementos de convicção, exigiria amplo revolvimento
probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
