# Registro público: STJ — 916488

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70945/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb3bf74e30aae145a752aa8572423900dc90d39f0788eff80670706ae6fb39c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DESCRITO NO ART.
33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. SUPOSTA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 182/STJ. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NA
PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese relativa à suposta nulidade da busca pessoal não foi
conhecida na decisão agravada por não ter sido apreciada pelo
Tribunal de origem. No entanto, nas razões do regimental, a Defesa
não impugnou referido fundamento, motivo pelo qual incide, no ponto,
o disposto na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 122 da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente - dispõe que a medida socioeducativa de internação
somente poderá ser aplicada quando o ato infracional for praticado
com grave ameaça ou violência à pessoa, nos casos de reiteração no
cometimento de outras infrações graves ou em virtude do
descumprimento reiterado e injustificado de medida previamente
imposta.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a instância ordinária aplicou a medida
socioeducativa de internação em virtude da reiteração do adolescente
na prática de outra infração grave. Logo, considerando que a
imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente
motivada pela instância ordinária, com amparo nas peculiaridades do
caso concreto, não se evidencia o apontado constrangimento ilegal.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DESCRITO NO ART.
33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. SUPOSTA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 182/STJ. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NA
PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A tese relativa à suposta nulidade da busca pessoal não foi
conhecida na decisão agravada por não ter sido apreciada pelo
Tribunal de origem. No entanto, nas razões do regimental, a Defesa
não impugnou referido fundamento, motivo pelo qual incide, no ponto,
o disposto na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedente.
2. O art. 122 da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente - dispõe que a medida socioeducativa de internação
somente poderá ser aplicada quando o ato infracional for praticado
com grave ameaça ou violência à pessoa, nos casos de reiteração no
cometimento de outras infrações graves ou em virtude do
descumprimento reiterado e injustificado de medida previamente
imposta.
3. Hipótese em que a instância ordinária aplicou a medida
socioeducativa de internação em virtude da reiteração do adolescente
na prática de outra infração grave. Logo, considerando que a
imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente
motivada pela instância ordinária, com amparo nas peculiaridades do
caso concreto, não se evidencia o apontado constrangimento ilegal.
Precedentes.
4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
