# Registro público: STJ — 918739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70947/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70947.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8b2511458e74f4d75d20f2e048fc6aa8f443054525cfaf5428b8c5b6cb9b0d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU
A ORDEM. BUSCA PESSOAL/VEICULAR BASEADA EM INFORMAÇÕES DE FONTES
NÃO IDENTIFICADAS. ACRÉSCIMO NO RELATO JUDICIAL DE IMPRESSÃO NÃO
DECLARADA PELOS POLICIAIS NA FASE EXTRAJUDICIAL. TENTATIVA DE SE
ESCONDER. FALTA DE OBJETIVIDADE NA DESCRIÇÃO DA CONDUTA. EXIGÊNCIA
DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA. NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de
maneira firme quanto à necessidade de cumprimento de requisitos
mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular
sem mandado judicial (RHC 158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti).
Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de
prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito
(art. 244 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de
fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e
tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis
e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As
indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva
do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como
atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Reações sutis como a mudança de direção e o desvio de olhar não
são suficientes para configurar a fundada suspeita, devendo a
conduta imputada ser intensa e marcante, consistente em fato
objetivo e não meramente subjetivo ou intuitivo, para tal desiderato
- como é o caso da fuga repentina ao se avistar a guarnição (HC
877.943/MS - Rel. Min. Rogerio Schietti).
- **Item 4 (texto oficial):** Exige-se a chamada referibilidade, que diz com a prévia
vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem
nenhuma menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse
dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal
requisito.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, a abordagem se deu com base em informações a
respeito do acusado, mencionada em ambas as fases, e numa tentativa
de se esconder no interior do próprio veículo que não foi narrada em
sede extrajudicial, mas apenas em Juízo. Esses elementos, a par da
fragilidade ínsita à mudança de versões entre a fase inquisitiva e
jurisdicional, são insuficientes, pelos parâmetros jurisprudenciais
fixados por este Colegiado, para legitimar a busca veicular. Tentar
se esconder não é algo aferível nem foi descrito objetivamente, o
que, combinado com a reiterada menção à cooperatividade do abordado,
denota ausência de elementos claros que pudessem indicar a
tentativa de evasão.
- **Item 6 (texto oficial):** As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório
(art. 157 e seu §1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova
da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em
necessária absolvição.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU
A ORDEM. BUSCA PESSOAL/VEICULAR BASEADA EM INFORMAÇÕES DE FONTES
NÃO IDENTIFICADAS. ACRÉSCIMO NO RELATO JUDICIAL DE IMPRESSÃO NÃO
DECLARADA PELOS POLICIAIS NA FASE EXTRAJUDICIAL. TENTATIVA DE SE
ESCONDER. FALTA DE OBJETIVIDADE NA DESCRIÇÃO DA CONDUTA. EXIGÊNCIA
DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA. NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de
maneira firme quanto à necessidade de cumprimento de requisitos
mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular
sem mandado judicial (RHC 158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti).
Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de
prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito
(art. 244 do CPP).
2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de
fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e
tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis
e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As
indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva
do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como
atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes.
3. Reações sutis como a mudança de direção e o desvio de olhar não
são suficientes para configurar a fundada suspeita, devendo a
conduta imputada ser intensa e marcante, consistente em fato
objetivo e não meramente subjetivo ou intuitivo, para tal desiderato
- como é o caso da fuga repentina ao se avistar a guarnição (HC
877.943/MS - Rel. Min. Rogerio Schietti).
4. Exige-se a chamada referibilidade, que diz com a prévia
vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem
nenhuma menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse
dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal
requisito.
5. No caso concreto, a abordagem se deu com base em informações a
respeito do acusado, mencionada em ambas as fases, e numa tentativa
de se esconder no interior do próprio veículo que não foi narrada em
sede extrajudicial, mas apenas em Juízo. Esses elementos, a par da
fragilidade ínsita à mudança de versões entre a fase inquisitiva e
jurisdicional, são insuficientes, pelos parâmetros jurisprudenciais
fixados por este Colegiado, para legitimar a busca veicular. Tentar
se esconder não é algo aferível nem foi descrito objetivamente, o
que, combinado com a reiterada menção à cooperatividade do abordado,
denota ausência de elementos claros que pudessem indicar a
tentativa de evasão.
6. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório
(art. 157 e seu §1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova
da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em
necessária absolvição.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
