{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70948,"origem":"stj","sha256_origem":"6e9cb6d9d0c8aaa9af305fe9ee40d0152bd540c8f9c7585454617017e0ec86c4","registro_original":{"id_fonte":"000883413","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"921013","numero_registro":"202402107007","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA.\nAMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DANO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE\nINDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. SÚMULA\nN. 691/STF. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE\nLIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE\nDE ADIMPLEMENTO. ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO\nDA FIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO\nFEDERAL NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691 do\nSupremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não se\nconhece de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que\nindefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de\nsupressão de instância. No entanto, havendo na decisão impugnada\nilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes\nSuperiores têm entendido pela possibilidade de superação do\nmencionado óbice processual, como ocorreu na espécie.\n2. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não tendo\nsido demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da\nsegregação preventiva, configura-se constrangimento ilegal a\nmanutenção da prisão com base exclusivamente no não pagamento da\nfiança arbitrada.\n3. No caso, o Juízo de origem entendeu não estarem presentes os\nrequisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória\nmediante o pagamento de fiança. Contudo, o agravado, inadimplente,\npermaneceu preso até a data da concessão da ordem por esta Corte.\n4. Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições\nfinanceiras do investigado para arcar ou não com o valor da fiança\narbitrada, o fato de estar preso sem ter pagado a importância\narbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que\nimpede sua liberdade.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b7693fa4703c6c926a9bc1aa24be43505074c8259549f113c1fd00b13f51f4e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
