# Registro público: STJ — 921013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70948/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e9cb6d9d0c8aaa9af305fe9ee40d0152bd540c8f9c7585454617017e0ec86c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA.
AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DANO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. SÚMULA
N. 691/STF. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE
DE ADIMPLEMENTO. ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO
DA FIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691 do
Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não se
conhece de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que
indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de
supressão de instância. No entanto, havendo na decisão impugnada
ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes
Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do
mencionado óbice processual, como ocorreu na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não tendo
sido demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da
segregação preventiva, configura-se constrangimento ilegal a
manutenção da prisão com base exclusivamente no não pagamento da
fiança arbitrada.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Juízo de origem entendeu não estarem presentes os
requisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória
mediante o pagamento de fiança. Contudo, o agravado, inadimplente,
permaneceu preso até a data da concessão da ordem por esta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições
financeiras do investigado para arcar ou não com o valor da fiança
arbitrada, o fato de estar preso sem ter pagado a importância
arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que
impede sua liberdade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA.
AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DANO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. SÚMULA
N. 691/STF. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE
DE ADIMPLEMENTO. ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO
DA FIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691 do
Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não se
conhece de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que
indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de
supressão de instância. No entanto, havendo na decisão impugnada
ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes
Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do
mencionado óbice processual, como ocorreu na espécie.
2. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não tendo
sido demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da
segregação preventiva, configura-se constrangimento ilegal a
manutenção da prisão com base exclusivamente no não pagamento da
fiança arbitrada.
3. No caso, o Juízo de origem entendeu não estarem presentes os
requisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória
mediante o pagamento de fiança. Contudo, o agravado, inadimplente,
permaneceu preso até a data da concessão da ordem por esta Corte.
4. Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições
financeiras do investigado para arcar ou não com o valor da fiança
arbitrada, o fato de estar preso sem ter pagado a importância
arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que
impede sua liberdade.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
