# Registro público: STJ — 917290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70949/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a6eebfca2a7aaec330c7eea2c1cf2d34ae1f1dda75f47b72780a216f3e12a7d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. JUNTADA DE
DOCUMENTAÇÃO FALTANTE. RECONSIDERAÇÃO. ECONOMIA E CELERIDADE
PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL
DE PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. INSTITUTO PRÓPRIO DA EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por economia e celeridade, reconsidero a decisão anterior somente
para o processo do presente agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** O § 2º do art. 387 do CPP, incluído pela Lei n. 12.726/2012,
dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou
de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para
fins de determinação do regime inicial de pena privativa de
liberdade.
- **Item 3 (texto oficial):** O referido preceito normativo não se refere à progressão de
regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, à
possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo,
descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do
acusado, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código
Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. JUNTADA DE
DOCUMENTAÇÃO FALTANTE. RECONSIDERAÇÃO. ECONOMIA E CELERIDADE
PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL
DE PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. INSTITUTO PRÓPRIO DA EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por economia e celeridade, reconsidero a decisão anterior somente
para o processo do presente agravo regimental.
2. O § 2º do art. 387 do CPP, incluído pela Lei n. 12.726/2012,
dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou
de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para
fins de determinação do regime inicial de pena privativa de
liberdade.
3. O referido preceito normativo não se refere à progressão de
regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, à
possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo,
descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do
acusado, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código
Penal.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
