{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7095,"origem":"stj","sha256_origem":"89383685ae93300bf73c63001599c3ad1a996b6ba51760b4209722e8dfc54ecb","registro_original":{"id_fonte":"000819489","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1899276","numero_registro":"202002560206","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nAFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.\nLEGITIMIDADE. INTERESSE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ERRO MATERIAL.\nFALTA DE PREQUESTOINAMENTO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. OCUPAÇÃO\nEXCLUSIVA POR EX-CÔNJUGE. IMÓVEL NÃO PARTILHADO. POSSIBILIDADE.\nPRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 83 DO STJ.\nDECISÃO MANTIDA.\n1. Segundo a jurisprudência do STJ, \"o óbice da Súmula n. 284/STF\nimpede o seguimento do recurso especial fundamentado em suposta\nviolação do art. 535 do CPC/1973 [correspondente ao art. 1.022 do\nCPC/2015], na hipótese em que o recorrente não opôs embargos de\ndeclaração na origem, para ver sanado eventual vício do acórdão\nrecorrido\" (AgRg no AREsp 809.394/RJ, de minha relatoria, QUARTA\nTURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 13/6/2016).\n2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,\nsem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o\nconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento\n(Súmula n. 211/STJ).\n3. Mesmo o recurso interposto com fundamento na alínea \"c\" do\npermissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao\nqual foi atribuída interpretação divergente, bem como demonstração\ndo dissídio, mediante cotejo analítico do acórdão recorrido com os\nparadigmas, ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu.\nAplicação da Súmula n. 284/STF: \"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não\npermitir a exata compreensão da controvérsia.\"\n4. O \"uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges - após a\nseparação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a\npartilha - autoriza que aquele privado da fruição do bem\nreivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua\nquota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do\ndisposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil\" (REsp n.\n1.699.013/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\nDJe de 4/6/2021). Incidência da Sumula n. 83/STJ.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA 284/STF - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -\nINEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1385697>>-MA,\n         <<AgRg no AREsp 809394>>-RJ\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1798197>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1772010>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1385697>>-MA\n(SÚMULA 83/STJ - OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR EX-CÔNJUGE - IMÓVEL NÃO\nPARTILHADO - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - QUOTA-PARTE SOBRE A RENDA DE\nALUGUEL PRESUMIDO - INDENIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1861486>>-DF,\n         <<REsp 1699013>>-DF\n(SÚMULA 284/STF - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - FALTA DE INDICAÇÃO DO\nDISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1626774>>-SE,\n         <<AgInt no REsp 1955832>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5f9dc7ff73738c50df2a9a388a9ac749a03f5913cc1bd4d078d75e0a2fd61175","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
