# Registro público: STJ — 1899276

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7095/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89383685ae93300bf73c63001599c3ad1a996b6ba51760b4209722e8dfc54ecb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
LEGITIMIDADE. INTERESSE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ERRO MATERIAL.
FALTA DE PREQUESTOINAMENTO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. OCUPAÇÃO
EXCLUSIVA POR EX-CÔNJUGE. IMÓVEL NÃO PARTILHADO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "o óbice da Súmula n. 284/STF
impede o seguimento do recurso especial fundamentado em suposta
violação do art. 535 do CPC/1973 [correspondente ao art. 1.022 do
CPC/2015], na hipótese em que o recorrente não opôs embargos de
declaração na origem, para ver sanado eventual vício do acórdão
recorrido" (AgRg no AREsp 809.394/RJ, de minha relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 13/6/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento
(Súmula n. 211/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Mesmo o recurso interposto com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao
qual foi atribuída interpretação divergente, bem como demonstração
do dissídio, mediante cotejo analítico do acórdão recorrido com os
paradigmas, ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu.
Aplicação da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia."
- **Item 4 (texto oficial):** O "uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges - após a
separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a
partilha - autoriza que aquele privado da fruição do bem
reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua
quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do
disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil" (REsp n.
1.699.013/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 4/6/2021). Incidência da Sumula n. 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
LEGITIMIDADE. INTERESSE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ERRO MATERIAL.
FALTA DE PREQUESTOINAMENTO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. OCUPAÇÃO
EXCLUSIVA POR EX-CÔNJUGE. IMÓVEL NÃO PARTILHADO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o óbice da Súmula n. 284/STF
impede o seguimento do recurso especial fundamentado em suposta
violação do art. 535 do CPC/1973 [correspondente ao art. 1.022 do
CPC/2015], na hipótese em que o recorrente não opôs embargos de
declaração na origem, para ver sanado eventual vício do acórdão
recorrido" (AgRg no AREsp 809.394/RJ, de minha relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 13/6/2016).
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento
(Súmula n. 211/STJ).
3. Mesmo o recurso interposto com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao
qual foi atribuída interpretação divergente, bem como demonstração
do dissídio, mediante cotejo analítico do acórdão recorrido com os
paradigmas, ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu.
Aplicação da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia."
4. O "uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges - após a
separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a
partilha - autoriza que aquele privado da fruição do bem
reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua
quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do
disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil" (REsp n.
1.699.013/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 4/6/2021). Incidência da Sumula n. 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 284/STF - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1385697>>-MA,
         <<AgRg no AREsp 809394>>-RJ
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1798197>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1772010>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1385697>>-MA
(SÚMULA 83/STJ - OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR EX-CÔNJUGE - IMÓVEL NÃO
PARTILHADO - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - QUOTA-PARTE SOBRE A RENDA DE
ALUGUEL PRESUMIDO - INDENIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1861486>>-DF,
         <<REsp 1699013>>-DF
(SÚMULA 284/STF - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - FALTA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1626774>>-SE,
         <<AgInt no REsp 1955832>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
