# Registro público: STJ — 2476890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70955/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdaf3983510ea779c2d1fb698cec93558d2ac97e58074bc939298e89e467e6ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo agravo regimental interposto após decurso do prazo
de 05 (cinco) dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A Portaria STJ/GP 584, de 07/12/2022, dispõe acerca da suspensão
dos prazos processuais nesta Corte entre 20/12/2022 e 31/01/2023,
com exceção para os prazos processuais em matéria penal, que
observam a normatização do art. 798-A do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A Defensoria Pública teve ciência da decisão em 11/12/2023,
segunda-feira. A contagem do prazo recursal teve início no primeiro
dia útil seguinte, 12/12/2023 e, em razão do início do recesso
forense em 20/12/2023, voltou a correr a partir de 08/01/2024,
segunda-feira, primeiro dia útil após o término da suspensão dos
prazos processuais (art. 798-A do CPP), e findou em 09/01/2024. O
agravo regimental foi interposto em 10/01/2024, intempestivo,
portanto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo agravo regimental interposto após decurso do prazo
de 05 (cinco) dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
2. A Portaria STJ/GP 584, de 07/12/2022, dispõe acerca da suspensão
dos prazos processuais nesta Corte entre 20/12/2022 e 31/01/2023,
com exceção para os prazos processuais em matéria penal, que
observam a normatização do art. 798-A do Código de Processo Penal.
3. A Defensoria Pública teve ciência da decisão em 11/12/2023,
segunda-feira. A contagem do prazo recursal teve início no primeiro
dia útil seguinte, 12/12/2023 e, em razão do início do recesso
forense em 20/12/2023, voltou a correr a partir de 08/01/2024,
segunda-feira, primeiro dia útil após o término da suspensão dos
prazos processuais (art. 798-A do CPP), e findou em 09/01/2024. O
agravo regimental foi interposto em 10/01/2024, intempestivo,
portanto.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
