# Registro público: STJ — 2220684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70956/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70956.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fda43a82c0bd0665cee0af77b18f6e8b273c20e5bb2175cd0daddf36ed540ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883421
- **Número de registro na fonte:** 202203096221
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. INCIDÊNCIA DO ART.
198, II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 10
dias, nos termos do art. 198, II, c/c o art. 152, § 2º, do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente, adotar-se-á o sistema recursal do Código de Processo
Civil, com as adaptações da lei especial (art. 198 do ECA).
Consoante o texto expresso da lei especial, em todos os recursos,
salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II,
do ECA) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida (art. 152, § 2º,
do ECA).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. INCIDÊNCIA DO ART.
198, II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 10
dias, nos termos do art. 198, II, c/c o art. 152, § 2º, do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
2. Nos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente, adotar-se-á o sistema recursal do Código de Processo
Civil, com as adaptações da lei especial (art. 198 do ECA).
Consoante o texto expresso da lei especial, em todos os recursos,
salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II,
do ECA) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida (art. 152, § 2º,
do ECA).
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [ECA: a proteção integral de crianças e adolescentes](https://wikijuridica.com.br/leis/estatuto-crianca-adolescente/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Pai, mãe ou educador que busca entender os direitos de uma criança ou de um adolescente no Brasil encontra a resposta na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente. O ECA rompeu com o antigo Código de Menores, que tratava a infância pobre como objeto de tutela estatal, e instituiu a doutrina da proteção integral: criança e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** adolescente, crianca, estatuto
- **SHA-256 do HTML autoral:** 68d20c979e5a573009de8c37956903a8fb7a4ab43e0a8633afdcc488c78e1017
- **SHA-256 do registro documental:** 6fda43a82c0bd0665cee0af77b18f6e8b273c20e5bb2175cd0daddf36ed540ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Festatuto-crianca-adolescente%2F)

