# Registro público: STJ — 2609829

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70957/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70957.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a32067ffd79ec96243896def3323a261b3355c315decd4d7d5837b106db1d661

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. BUSCA PESSOAL. ARTS. 244 DO CPP. FUNDADA SUSPEITA.
FUGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão
impugnada.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de
maneira firme quanto à necessidade de cumprimento de requisitos
mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular
sem mandado judicial (RHC 158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti).
Nesse sentido, foi estabelecido ser essencial a demonstração de
prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito
(art. 244 do CPP).
- **Item 3 (texto oficial):** Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de
fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e
tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis
e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As
indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva
do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como
atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Diligências lastreadas em fatos objetivos, como no caso de fuga
repentina ao avistar a guarnição (HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio
Schietti) ou evasão de ponto de tráfico em posse de sacola (AgRg no
HC n. 846.939/SP, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti), são aptas
à configuração da fundada suspeita.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. BUSCA PESSOAL. ARTS. 244 DO CPP. FUNDADA SUSPEITA.
FUGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão
impugnada.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de
maneira firme quanto à necessidade de cumprimento de requisitos
mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular
sem mandado judicial (RHC 158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti).
Nesse sentido, foi estabelecido ser essencial a demonstração de
prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito
(art. 244 do CPP).
3. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de
fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e
tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis
e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As
indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva
do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como
atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes.
4. Diligências lastreadas em fatos objetivos, como no caso de fuga
repentina ao avistar a guarnição (HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio
Schietti) ou evasão de ponto de tráfico em posse de sacola (AgRg no
HC n. 846.939/SP, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti), são aptas
à configuração da fundada suspeita.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
