# Registro público: STJ — 2404545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70958/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70958.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64744b533b7166b14a1ecf50eebba3d94519dc1737807ad5bdd6493cb828c11b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883423
- **Número de registro na fonte:** 202302369269
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. FASE DE PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA OU INEXIGIBILIDADE DE
CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTES NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO.
DESCABIMENTO. INVERSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo entendimento perfilhado por esta Corte Uniformizadora, em
processos submetidos à primeira fase (judicium accusationis) do
escalonado rito do Júri, somente se afigura possível a excepcional
hipótese de absolvição sumária do increpado, nos contornos do art.
415, IV, do CPP, quando o manancial fático-probatório coligido aos
autos possibilitar ao julgador, de plano e indene de dúvidas, a
constatação da presença de eventual causa excludente de ilicitude ou
de culpabilidade, sob pena de usurpação à soberania dos veredictos
a cargo do legitimado Conselho de Sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à aspiração defensiva destinada à absolvição sumária
do pronunciado, fundada nas reclamadas excludentes de ilicitude da
legítima defesa ou, subsidiariamente, de culpabilidade por
inexigibilidade de conduta diversa, na forma do indigitado ao art.
415, IV, do CPP, dessume-se incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, conforme sublinhado no acórdão farpeado, consta do
caderno processual que, aparentemente, à época dos fatos, a vítima
ponderou com o acusado para baixar os faróis; que, em voz baixa, a
vítima disse: "será que é gambé?" (policial); que o veículo fez o
contorno na rua, em alta velocidade freou o veículo bem próximo onde
se encontrava o depoente e a vítima; que o motorista do carro
saltou do veículo de arma em punho e deflagrou o primeiro tiro que
atingiu o braço esquerdo do depoente de raspão; que o motorista deu
um segundo tiro na vítima, no que esta caiu; que com a vítima caída
o motorista deflagrou mais dois tiros neste; que, após deflagrar os
4 tiros, entrou no carro e saiu.
- **Item 4 (texto oficial):** Com supedâneo no contexto epigrafado, o Tribunal local reputou
não evidenciado - de forma "inconteste" - as referidas excludentes,
sem subsunção ao excepcional regramento do art. 415, IV, CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos,
justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção
incólume da decisão (monocrática) ora agravada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. FASE DE PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA OU INEXIGIBILIDADE DE
CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTES NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO.
DESCABIMENTO. INVERSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento perfilhado por esta Corte Uniformizadora, em
processos submetidos à primeira fase (judicium accusationis) do
escalonado rito do Júri, somente se afigura possível a excepcional
hipótese de absolvição sumária do increpado, nos contornos do art.
415, IV, do CPP, quando o manancial fático-probatório coligido aos
autos possibilitar ao julgador, de plano e indene de dúvidas, a
constatação da presença de eventual causa excludente de ilicitude ou
de culpabilidade, sob pena de usurpação à soberania dos veredictos
a cargo do legitimado Conselho de Sentença.
2. No tocante à aspiração defensiva destinada à absolvição sumária
do pronunciado, fundada nas reclamadas excludentes de ilicitude da
legítima defesa ou, subsidiariamente, de culpabilidade por
inexigibilidade de conduta diversa, na forma do indigitado ao art.
415, IV, do CPP, dessume-se incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Na espécie, conforme sublinhado no acórdão farpeado, consta do
caderno processual que, aparentemente, à época dos fatos, a vítima
ponderou com o acusado para baixar os faróis; que, em voz baixa, a
vítima disse: "será que é gambé?" (policial); que o veículo fez o
contorno na rua, em alta velocidade freou o veículo bem próximo onde
se encontrava o depoente e a vítima; que o motorista do carro
saltou do veículo de arma em punho e deflagrou o primeiro tiro que
atingiu o braço esquerdo do depoente de raspão; que o motorista deu
um segundo tiro na vítima, no que esta caiu; que com a vítima caída
o motorista deflagrou mais dois tiros neste; que, após deflagrar os
4 tiros, entrou no carro e saiu.
4. Com supedâneo no contexto epigrafado, o Tribunal local reputou
não evidenciado - de forma "inconteste" - as referidas excludentes,
sem subsunção ao excepcional regramento do art. 415, IV, CPP.
5. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos,
justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção
incólume da decisão (monocrática) ora agravada.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2404545 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 64744b533b7166b14a1ecf50eebba3d94519dc1737807ad5bdd6493cb828c11b
- **SHA-256 do comentário:** cc5c9b4ebcc1243f789bf81afdc818f91531964aedbef46c4eb040d34c6e2138
