# Registro público: STJ — 2639992

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70959/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70959.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c57406206073be79fcb73e7b8df104717fa55b3de0aff722e8835956f9fe860

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283/STF E N. 7 E 440/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO PRIMEIRO FUNDAMENTO. SÚMULA N. 182/STJ.
REGIME INICIAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL EM
DESACORDO COM AS SÚMULAS N. 718 E 719/STF E N. 440/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a decisão de inadmissão do recurso especial assentou
os óbices das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ, bem como a inadequação
do recurso especial como instrumento para alegação de descumprimento
da súmula. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de
rebater o primeiro dos obstáculos. A decisão de inadmissibilidade
destacou que o recurso especial não deveria ser conhecido, dentre
outros motivos, porque desprovido de fundamentação necessária,
consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil. Tal
consideração justificou a incidência da Súmula n. 283/STF,
expressamente apontada em seu corpo.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de
efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do
art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso vertente, tratando-se de acusado primário a quem se fixou
a pena-base no mínimo legal, considerações genéricas acerca da
gravidade in abstrato do crime de roubo circunstanciado não
justificam a opção por regime inicial mais gravoso do que o previsto
pelo quantum da pena concretizada, conforme preceituam as Súmulas
n. 718 e 719/STF e n. 440/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida
de ofício para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento
da pena privativa de liberdade.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283/STF E N. 7 E 440/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO PRIMEIRO FUNDAMENTO. SÚMULA N. 182/STJ.
REGIME INICIAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL EM
DESACORDO COM AS SÚMULAS N. 718 E 719/STF E N. 440/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.
2. Na espécie, a decisão de inadmissão do recurso especial assentou
os óbices das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ, bem como a inadequação
do recurso especial como instrumento para alegação de descumprimento
da súmula. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de
rebater o primeiro dos obstáculos. A decisão de inadmissibilidade
destacou que o recurso especial não deveria ser conhecido, dentre
outros motivos, porque desprovido de fundamentação necessária,
consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil. Tal
consideração justificou a incidência da Súmula n. 283/STF,
expressamente apontada em seu corpo.
3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de
efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do
art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
4. No caso vertente, tratando-se de acusado primário a quem se fixou
a pena-base no mínimo legal, considerações genéricas acerca da
gravidade in abstrato do crime de roubo circunstanciado não
justificam a opção por regime inicial mais gravoso do que o previsto
pelo quantum da pena concretizada, conforme preceituam as Súmulas
n. 718 e 719/STF e n. 440/STJ.
5. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida
de ofício para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento
da pena privativa de liberdade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental mas conceder habeas corpus, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
