# Registro público: STJ — 2610625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70960/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4eb1a3651bd74fbb68e11dc9f5c3c3b983c813ab0a07d4134258ee907b8d278f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. RÉU
PRESO. ART. 798-A, I, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003,
§ 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei n. 14.365, de 02/06/2022, incluiu o art. 798-A no Código de
Processo Penal, disciplinando que se suspende o curso do prazo
processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de
janeiro, inclusive, salvo nos casos que envolvam réus presos, nos
processos vinculados a essas prisões, como na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** A intimação se deu em 06/12/2023, tendo o recurso especial sido
interposto somente em 19/01/2024, quando o prazo final seria em
08/01/2024, primeiro dia útil subsequente ao recesso forense, em
observância as regras previstas no artigo 798-A, I, do Código de
Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. RÉU
PRESO. ART. 798-A, I, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003,
§ 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798 do CPP.
2. A Lei n. 14.365, de 02/06/2022, incluiu o art. 798-A no Código de
Processo Penal, disciplinando que se suspende o curso do prazo
processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de
janeiro, inclusive, salvo nos casos que envolvam réus presos, nos
processos vinculados a essas prisões, como na espécie.
3. A intimação se deu em 06/12/2023, tendo o recurso especial sido
interposto somente em 19/01/2024, quando o prazo final seria em
08/01/2024, primeiro dia útil subsequente ao recesso forense, em
observância as regras previstas no artigo 798-A, I, do Código de
Processo Penal.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
