{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70962,"origem":"stj","sha256_origem":"6968da7d2f1d0fa57c020c23cbd504cc944a2f50803da67cfc41866cb705f3df","registro_original":{"id_fonte":"000883437","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2516277","numero_registro":"202304280620","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO\n(ARTIGO 155, CAPUT, C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO CP). PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.\nPRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para a aplicação do princípio da bagatela, há necessidade de se\nconsiderar algumas condições, tais como (a) a mínima ofensividade da\nconduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação,\n(c) o baixo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a\ninexpressividade da lesão jurídica provocada (STF - HC n. 84.412,\nRel. Min. Celso de Mello, publicado no DJ 02/08/2004, e STJ- AgRg no\nHC n. 543.291/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 06/02/2020, DJe 12/02/2020).\n2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do\nprincípio da insignificância ao crime de furto quando o agente for\nreincidente ou portador de maus antecedentes em razão da maior\nofensividade e reprovabilidade da conduta (AgRg no AgRg no AREsp n.\n2.250.234/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 25/04/2023, DJe 28/04/2023).\n3. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de\ndesconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,\nde modo que merece ser integralmente mantida.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"af81881dea55d587f5a03a8b455b8544f84a0119e48d6aced5a110381f96ce4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
