# Registro público: STJ — 2516277

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70962/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70962.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6968da7d2f1d0fa57c020c23cbd504cc944a2f50803da67cfc41866cb705f3df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO
(ARTIGO 155, CAPUT, C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO CP). PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a aplicação do princípio da bagatela, há necessidade de se
considerar algumas condições, tais como (a) a mínima ofensividade da
conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação,
(c) o baixo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF - HC n. 84.412,
Rel. Min. Celso de Mello, publicado no DJ 02/08/2004, e STJ- AgRg no
HC n. 543.291/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 06/02/2020, DJe 12/02/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do
princípio da insignificância ao crime de furto quando o agente for
reincidente ou portador de maus antecedentes em razão da maior
ofensividade e reprovabilidade da conduta (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.250.234/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 25/04/2023, DJe 28/04/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** O presente recurso não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,
de modo que merece ser integralmente mantida.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO
(ARTIGO 155, CAPUT, C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO CP). PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação do princípio da bagatela, há necessidade de se
considerar algumas condições, tais como (a) a mínima ofensividade da
conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação,
(c) o baixo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF - HC n. 84.412,
Rel. Min. Celso de Mello, publicado no DJ 02/08/2004, e STJ- AgRg no
HC n. 543.291/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 06/02/2020, DJe 12/02/2020).
2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do
princípio da insignificância ao crime de furto quando o agente for
reincidente ou portador de maus antecedentes em razão da maior
ofensividade e reprovabilidade da conduta (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.250.234/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 25/04/2023, DJe 28/04/2023).
3. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,
de modo que merece ser integralmente mantida.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
