# Registro público: STJ — 2577830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70964/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d15d641f1da22108855470bea61a27a7b9355309fddb87966a11254034ef6aa7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. ESTELIONATO. CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR
FALTA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO
CRIME EM ANÁLISE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório,
concluiu pela condenação do réu pelo crime de estelionato, em
concurso material. Assim, a reversão de tal entendimento, de maneira
a concluir pela sua absolvição, exigiria amplo revolvimento
probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que a condenação definitiva por fato
anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado
posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não
configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus
antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. ESTELIONATO. CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR
FALTA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO
CRIME EM ANÁLISE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório,
concluiu pela condenação do réu pelo crime de estelionato, em
concurso material. Assim, a reversão de tal entendimento, de maneira
a concluir pela sua absolvição, exigiria amplo revolvimento
probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. Esta Corte Superior entende que a condenação definitiva por fato
anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado
posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não
configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus
antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
