# Registro público: STJ — 2483261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70967/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5d840bbbde47363d25d5aabd6bb4485cbcfff0ea29722644d468a83defe50f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMAÇÃO DO JUÍZO
CONDENATÓRIO PAUTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NA
FASE INQUISITIVA E NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULAS N. 284/STF E N. 518/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A atual interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 226 do Código
de Processo Penal consolidou-se no sentido de que o reconhecimento
pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica,
não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do
juízo condenatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, as instâncias inferiores concluíram pela autoria
delitiva, não só com espeque no reconhecimento fotográfico do
acusado, mas também diante de outros elementos de convicção,
notadamente, as imagens das câmeras de segurança existentes no local
dos fatos e a prova testemunhal colhida na fase inquisitorial e em
Juízo. Assim, indicadas outras provas, independentes e autônomas,
capazes de demonstrar a autoria dos crimes objeto da imputação, a
revisão do julgado, de modo a absolver o recorrente, exigiria
aprofundado revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula
n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No que diz respeito à dosimetria da pena, o conhecimento do
recurso especial encontra óbice nas Súmula n. 284/STF e n.
518/STJ. Para a delimitação da controvérsia, impõe-se que a parte
recorrente indique nas razões do recurso especial, expressa e
literalmente, qual o dispositivo da lei federal reputa contrariado
ou cuja vigência teria sido negada pelo acórdão recorrido, não
constituindo parâmetro para o conhecimento do apelo nobre a alegada
violação dos termos de súmulas dos Tribunais Superiores.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de cotejo analítico dos precedentes confrontados
impede o conhecimento do recurso especial pela divergência.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMAÇÃO DO JUÍZO
CONDENATÓRIO PAUTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NA
FASE INQUISITIVA E NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULAS N. 284/STF E N. 518/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A atual interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 226 do Código
de Processo Penal consolidou-se no sentido de que o reconhecimento
pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica,
não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do
juízo condenatório.
2. Na espécie, as instâncias inferiores concluíram pela autoria
delitiva, não só com espeque no reconhecimento fotográfico do
acusado, mas também diante de outros elementos de convicção,
notadamente, as imagens das câmeras de segurança existentes no local
dos fatos e a prova testemunhal colhida na fase inquisitorial e em
Juízo. Assim, indicadas outras provas, independentes e autônomas,
capazes de demonstrar a autoria dos crimes objeto da imputação, a
revisão do julgado, de modo a absolver o recorrente, exigiria
aprofundado revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula
n. 7/STJ.
3.  No que diz respeito à dosimetria da pena, o conhecimento do
recurso especial encontra óbice nas Súmula n. 284/STF e n.
518/STJ. Para a delimitação da controvérsia, impõe-se que a parte
recorrente indique nas razões do recurso especial, expressa e
literalmente, qual o dispositivo da lei federal reputa contrariado
ou cuja vigência teria sido negada pelo acórdão recorrido, não
constituindo parâmetro para o conhecimento do apelo nobre a alegada
violação dos termos de súmulas dos Tribunais Superiores.
4. A ausência de cotejo analítico dos precedentes confrontados
impede o conhecimento do recurso especial pela divergência.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
