{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70968,"origem":"stj","sha256_origem":"933e441ee17d4a0604e73d9aee78d9dd299657ab880ce56f6e91ef5e1a50631f","registro_original":{"id_fonte":"000883443","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"925780","numero_registro":"202402372136","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA.\nBOLSA FAMÍLIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.\nAUSÊNCIA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. NOVO TÍTULO. GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA. AMEAÇAS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. QUALIDADES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\n1. O agravante foi abordado por policiais quando pegava o dinheiro e\ncartão magnético da vítima, estando configurada a hipótese de\nprisão em flagrante, tal como prevista no art. 302 do Código de\nProcesso Penal.\n2. Eventual irregularidade ocorrida na lavratura da prisão em\nflagrante está superada com a decretação da preventiva, tendo em\nvista que a custódia decorre, agora, de novo título judicial.\n3. A necessidade da prisão preventiva está devidamente demonstrada,\npois baseada na gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus\noperandi - em decorrência das ameaças, a dívida do filho foi\nassumida pela vítima por meio do benefício bolsa família, ocasião em\nque o cartão e a senha foram entregues ao agravante.\n4. Consta dos autos, ainda, que o recorrente ameaçou fazer um mal\nmaior, caso fosse comunicado o crime à polícia ou à justiça, além de\nser ele foragido da Justiça do Amazonas.\n5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado\npara a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições\nsubjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão\ncautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a\ndecretação da segregação provisória.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"24fd3ced4b12aec1efebb0abab99687dc186262e9f02018d93f4aff80bf6aee9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
