# Registro público: STJ — 925780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70968/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 933e441ee17d4a0604e73d9aee78d9dd299657ab880ce56f6e91ef5e1a50631f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
BOLSA FAMÍLIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. NOVO TÍTULO. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. AMEAÇAS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. QUALIDADES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante foi abordado por policiais quando pegava o dinheiro e
cartão magnético da vítima, estando configurada a hipótese de
prisão em flagrante, tal como prevista no art. 302 do Código de
Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Eventual irregularidade ocorrida na lavratura da prisão em
flagrante está superada com a decretação da preventiva, tendo em
vista que a custódia decorre, agora, de novo título judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** A necessidade da prisão preventiva está devidamente demonstrada,
pois baseada na gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus
operandi - em decorrência das ameaças, a dívida do filho foi
assumida pela vítima por meio do benefício bolsa família, ocasião em
que o cartão e a senha foram entregues ao agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** Consta dos autos, ainda, que o recorrente ameaçou fazer um mal
maior, caso fosse comunicado o crime à polícia ou à justiça, além de
ser ele foragido da Justiça do Amazonas.
- **Item 5 (texto oficial):** As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições
subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
BOLSA FAMÍLIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. NOVO TÍTULO. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. AMEAÇAS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. QUALIDADES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. O agravante foi abordado por policiais quando pegava o dinheiro e
cartão magnético da vítima, estando configurada a hipótese de
prisão em flagrante, tal como prevista no art. 302 do Código de
Processo Penal.
2. Eventual irregularidade ocorrida na lavratura da prisão em
flagrante está superada com a decretação da preventiva, tendo em
vista que a custódia decorre, agora, de novo título judicial.
3. A necessidade da prisão preventiva está devidamente demonstrada,
pois baseada na gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus
operandi - em decorrência das ameaças, a dívida do filho foi
assumida pela vítima por meio do benefício bolsa família, ocasião em
que o cartão e a senha foram entregues ao agravante.
4. Consta dos autos, ainda, que o recorrente ameaçou fazer um mal
maior, caso fosse comunicado o crime à polícia ou à justiça, além de
ser ele foragido da Justiça do Amazonas.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições
subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
