# Registro público: STJ — 2325677

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0145cec258bb449b9b9c89c9607b7743f92be342036a86e884df0f05895d4c8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUSSÃO PENAL - ANPP.  INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO ANPP. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram
apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão acerca da possibilidade de acordo de não persecução
penal da Lei n. 13.964/2019 não foi objeto de debate pela instância
ordinária (inovação recursal), o que inviabiliza o conhecimento do
recurso especial nesse ponto por ausência de prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o pleito não comporta acolhimento, pois o Superior
Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que o acordo de
não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da
entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a
denúncia.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à alegação dos agravantes de que fazem jus à atenuante
da confissão espontânea, o Tribunal a quo, não obstante a oposição
do recurso integrativo, não analisou a tese relativa à atenuante da
confissão espontânea, o que evidencia a ausência do indispensável
prequestionamento imposto pelo comando da Súmula n. 211 do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUSSÃO PENAL - ANPP.  INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO ANPP. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram
apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.
2. A questão acerca da possibilidade de acordo de não persecução
penal da Lei n. 13.964/2019 não foi objeto de debate pela instância
ordinária (inovação recursal), o que inviabiliza o conhecimento do
recurso especial nesse ponto por ausência de prequestionamento.
3. Na hipótese, o pleito não comporta acolhimento, pois o Superior
Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que o acordo de
não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da
entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a
denúncia.
4. No tocante à alegação dos agravantes de que fazem jus à atenuante
da confissão espontânea, o Tribunal a quo, não obstante a oposição
do recurso integrativo, não analisou a tese relativa à atenuante da
confissão espontânea, o que evidencia a ausência do indispensável
prequestionamento imposto pelo comando da Súmula n. 211 do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
