# Registro público: STJ — 1881008

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7097/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 627fc7b730fb19a5dc1ba0ed117213afefd2342ebae29d89c53bfa94c91481d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO
MORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o recurso
especial não indica nenhum dispositivo legal objeto de interpretação
divergente pelos tribunais, situação que atrai a incidência, por
analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se pode olvidar, ainda, que o agravo interno, para infirmar a
aplicação do enunciado constante na Súmula 284 do STF, adota a tese
de que a matéria foi devidamente prequestionada, argumento
incompatível com a ratio decidendi da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte estabeleceu, no julgamento do REsp
1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, que "a ausência de
prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em
cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC,
enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando
preexista inscrição desabonadora regularmente realizada."
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, mesmo se fosse superado o óbice da Súmula 284 do STF,
impõe-se a manutenção do valor arbitrado a título de compensação
pelos danos morais, a fim de atender aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, sem ignorar o caráter
preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade
civil.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO
MORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o recurso
especial não indica nenhum dispositivo legal objeto de interpretação
divergente pelos tribunais, situação que atrai a incidência, por
analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Não se pode olvidar, ainda, que o agravo interno, para infirmar a
aplicação do enunciado constante na Súmula 284 do STF, adota a tese
de que a matéria foi devidamente prequestionada, argumento
incompatível com a ratio decidendi da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
3. A Segunda Seção desta Corte estabeleceu, no julgamento do REsp
1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, que "a ausência de
prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em
cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC,
enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando
preexista inscrição desabonadora regularmente realizada."
4. Na espécie, mesmo se fosse superado o óbice da Súmula 284 do STF,
impõe-se a manutenção do valor arbitrado a título de compensação
pelos danos morais, a fim de atender aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, sem ignorar o caráter
preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade
civil.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art43_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA
COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR - DANO MORAL)
   STJ - <<REsp 1578448>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1072898>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1047894>>-RS,
         <<REsp 1061134>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 37, 40,
41, 38)
(DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - VALOR - REVISÃO - IRRISORIEDADE OU
EXORBITÂNCIA)
   STJ - <<REsp 1675095>>-SP,
         <<REsp 1650794>>-PE,
         <<REsp 1122280>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 740709>>-RS,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 879722>>-RJ,
         <<REsp 879460>>-AC
(DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - VALOR - ARBITRAMENTO - CRITÉRIO
BIFÁSICO)
   STJ - <<REsp 1152541>>-RS,
         <<REsp 1473393>>-SP
(INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA - DANO MORAL - VALOR)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1518086>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1191267>>-SC,
         <<AgRg no Ag 1387520>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00043 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art43_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art43_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2235250](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156544/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art43_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2271604](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156541/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art43_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3098885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153908/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art43_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
