# Registro público: STJ — 921386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70970/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f01d15d45082c52bf0467aea69ff8bfd8662b7437b36bb95b3b1fad73e18e53

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FILMAGEM DE
PORNOGRAFIA INFANTIL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.  PLEITO DE
TRANAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INEXISTÊNCIA DE FATO TÍPICO.
INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE FLAGRANTE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A decisão de recebimento da denúncia possui natureza
interlocutória - prescinde, pois, de fundamentação complexa - e não
se equipara à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da
Constituição Federal; basta que o referido decisum apresente
fundamento conciso, em que evidencie a análise da presença dos
pressupostos processuais e das condições da ação." (AgRg no RHC n.
192.165/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
- **Item 2 (texto oficial):** "O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de
habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar
provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do
conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência
de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de
indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito." (RHC n.
70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
1º/9/2016, DJe de 9/9/2016.)
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, a denúncia apontou a existência de indícios
concretos da prática do delito previsto no art. 240, c/c o art.
241-E do ECA, pelo réu, sobretudo com base na palavra da vítima e de
sua genitora. Portanto, não se vislumbra situação excepcional de
flagrante ausência de justa causa que autorize o trancamento da ação
penal em sua fase inicial, devendo as teses defensivas ser
analisadas no decorrer ou após a instrução penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, para se aferir a alegada suficiência de elementos aptos
a indicar a atipicidade da conduta no caso concreto, seria
necessária a incursão aprofundada no acervo fático-probatório
constante dos autos a fim de inverter a conclusão alcançada pelo
Tribunal de origem, medida não admitida na via do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FILMAGEM DE
PORNOGRAFIA INFANTIL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.  PLEITO DE
TRANAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INEXISTÊNCIA DE FATO TÍPICO.
INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE FLAGRANTE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "A decisão de recebimento da denúncia possui natureza
interlocutória - prescinde, pois, de fundamentação complexa - e não
se equipara à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da
Constituição Federal; basta que o referido decisum apresente
fundamento conciso, em que evidencie a análise da presença dos
pressupostos processuais e das condições da ação." (AgRg no RHC n.
192.165/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
2. "O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de
habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar
provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do
conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência
de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de
indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito." (RHC n.
70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
1º/9/2016, DJe de 9/9/2016.)
3. No caso concreto, a denúncia apontou a existência de indícios
concretos da prática do delito previsto no art. 240, c/c o art.
241-E do ECA, pelo réu, sobretudo com base na palavra da vítima e de
sua genitora. Portanto, não se vislumbra situação excepcional de
flagrante ausência de justa causa que autorize o trancamento da ação
penal em sua fase inicial, devendo as teses defensivas ser
analisadas no decorrer ou após a instrução penal.
4. Ademais, para se aferir a alegada suficiência de elementos aptos
a indicar a atipicidade da conduta no caso concreto, seria
necessária a incursão aprofundada no acervo fático-probatório
constante dos autos a fim de inverter a conclusão alcançada pelo
Tribunal de origem, medida não admitida na via do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
