{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70971,"origem":"stj","sha256_origem":"78735d90bcfcf9d707ac306bad983f083b9bb228d08a9230c253c1a04b0ca8b9","registro_original":{"id_fonte":"000883446","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"922554","numero_registro":"202402199729","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nAPLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. As questões em torno da autoria delitiva não podem ser examinadas\npelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem\nrevolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do\nwrit e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. Precedentes.\n2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente\nmotivada,  pois destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva\ndo agravante, o qual, nos dizeres do Juiz, \"possui 2 (duas)\ncondenações criminais, processos números 0021157- 50.2012.8.08.0021\ne 0001378-36.2017.8.08.0021, responde a outros processos criminais e\npossui 4 (quatro) alvarás judiciais\".\nCorroborando a compreensão externada pelo primeiro grau, consignou o\nTribunal de origem que, \"em que pese, de fato, o paciente ter sido\nabsolvido no bojo da Ação Penal n° 0021157-50.2012.8.08.0021,\nverifica-se que ele possui ao menos 03 (três) outros registros de\nprocessos criminais em seu desfavor, o que evidencia, ainda, o risco\nconcreto de reiteração delitiva. Nesse particular, destaco que, em\nconsulta ao Infopen, verifico que o paciente se encontra preso\nprovisoriamente desde 21 de agosto de 2023, no bojo dos Autos n.\n0002355-18.2023.8.08.0021. Assim, em consulta ao andamento dos Autos\nn. 0002355-18.2023.8.08.0021, depreende-se que, posteriormente aos\nfatos apurados no presente feito, o paciente foi preso em flagrante\npela suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 307 e 330,\nambos do Código Penal, e do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.\nNão fosse o bastante, o paciente ainda possui mais outros dois\nregistros de processos criminais em seu desfavor, quais sejam: i)\nAutos n. 0001378-36.2017.8.08.0021, em que foi condenado em primeira\ninstância pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do\nCódigo Penal, estando pendente de processamento e julgamento o\nrecurso de apelação; e ii) Autos n. 0000496-74.2017.8.08.0021,\nsuspenso na forma do art. 366, do Código de Processo Penal\".\nÉ cediço nesta Corte que \"a existência de inquéritos, ações penais\nem curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações\ndefinitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim,\nconstituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar\"\n(HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe\n16/12/2020).\n4. Não bastasse, afirmou o Juízo de primeira instância que \"o\nmandado de prisão expedido em desfavor do acusado não foi cumprido,\nestando o acusado em local incerto e não sabido, o que demonstra que\nnão tem intenção de colaborar com a instrução criminal e com a\nJustiça, e que pretende se furtar da aplicação da lei penal,\nentendendo ser necessária a prisão cautelar para conveniência da\ninstrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal\".\nA propósito, \"é pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do\ndistrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte\nda asseguração da aplicação da lei penal\" (AgRg no HC n. 568.658/SP,\nrelator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020,\nDJe 13/8/2020).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ce09ea807ee905c9c5703a270299e72cea0102eeebf7134f094146fb7446e908","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
