{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70972,"origem":"stj","sha256_origem":"f94fbd50aff651e2956cd79069f4906556c8bf99ad3548caf2536fc3b18b7d0f","registro_original":{"id_fonte":"000883447","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"921601","numero_registro":"202402144710","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.\nNULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO.\nAUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART.\n155 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa\" (HC n. 598.886/SC,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n27/10/2020, DJe 18/12/2020).\n2. Na espécie, apesar da alegação da defesa de que não houve\nreconhecimento regular do réu, extrai-se dos autos que o referido\nelemento de informação não foi utilizado de forma isolada para a\ncondenação, a qual foi embasada em outras provas coletadas nos\nautos, notadamente a solidez dos depoimentos das testemunhas, em\njuízo, e o fato de o recorrente e o corréu terem sido presos em\nflagrante, logo após o cometimento do delito, porquanto as vítimas\ndo roubo, de imediato, \"encontraram uma viatura policial e\nnoticiaram o crime, descrevendo os fatos e as roupas que os\nassaltantes vestiam\", sendo que três policiais visualizaram os\nacusados em fuga e na posse da res furtiva, qual seja, uma\nbicicleta.\n3. Assim, foram indicadas, concretamente, fontes materiais de prova\nindependentes e idôneas, diversas do reconhecimento do recorrente na\nfase policial pelas vítimas, bem como foram colhidas provas em\njuízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; sendo,\nportanto, suficientes para atestar a autoria e afastar a alegação de\nviolação ao art. 155 do Código de Processo Penal.\n4. O entendimento exarado pelo Tribunal de origem consoa com o\nentendimento deste Tribunal Superior de que, \"antes, esta Corte\ndizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no\nsentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova\nde autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do\nCódigo de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo\nespaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à\nindividualização do suposto autor do fato. Trata-se do método\nlegalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à\nautoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é\nnecessário instaurar a metodologia legal\" (AgRg no HC n. 793.886/SP,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 25/4/2023, DJe de 28/4/2023, grifei).\n5. Dessa forma, havendo flagrante delito do acusado, na posse da res\nfurtiva, imediatamente após a empreitada criminosa, não há que se\nfalar em nulidade do reconhecimento pessoal realizado na delegacia,\numa vez que não há dúvida quanto à individualização do suposto autor\ndo delito, reconhecido pelas vítimas logo após o cometimento do\ndelito, ainda no local dos fatos.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"16cd4bbb8078e90d1f2c8d23e12c7ecf0b6010947d015d0fa7ee785112bfe5d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
