# Registro público: STJ — 921601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70972/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f94fbd50aff651e2956cd79069f4906556c8bf99ad3548caf2536fc3b18b7d0f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO.
AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART.
155 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/10/2020, DJe 18/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, apesar da alegação da defesa de que não houve
reconhecimento regular do réu, extrai-se dos autos que o referido
elemento de informação não foi utilizado de forma isolada para a
condenação, a qual foi embasada em outras provas coletadas nos
autos, notadamente a solidez dos depoimentos das testemunhas, em
juízo, e o fato de o recorrente e o corréu terem sido presos em
flagrante, logo após o cometimento do delito, porquanto as vítimas
do roubo, de imediato, "encontraram uma viatura policial e
noticiaram o crime, descrevendo os fatos e as roupas que os
assaltantes vestiam", sendo que três policiais visualizaram os
acusados em fuga e na posse da res furtiva, qual seja, uma
bicicleta.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, foram indicadas, concretamente, fontes materiais de prova
independentes e idôneas, diversas do reconhecimento do recorrente na
fase policial pelas vítimas, bem como foram colhidas provas em
juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; sendo,
portanto, suficientes para atestar a autoria e afastar a alegação de
violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento exarado pelo Tribunal de origem consoa com o
entendimento deste Tribunal Superior de que, "antes, esta Corte
dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no
sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova
de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do
Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo
espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à
individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método
legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à
autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é
necessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no HC n. 793.886/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023, grifei).
- **Item 5 (texto oficial):** Dessa forma, havendo flagrante delito do acusado, na posse da res
furtiva, imediatamente após a empreitada criminosa, não há que se
falar em nulidade do reconhecimento pessoal realizado na delegacia,
uma vez que não há dúvida quanto à individualização do suposto autor
do delito, reconhecido pelas vítimas logo após o cometimento do
delito, ainda no local dos fatos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO.
AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART.
155 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/10/2020, DJe 18/12/2020).
2. Na espécie, apesar da alegação da defesa de que não houve
reconhecimento regular do réu, extrai-se dos autos que o referido
elemento de informação não foi utilizado de forma isolada para a
condenação, a qual foi embasada em outras provas coletadas nos
autos, notadamente a solidez dos depoimentos das testemunhas, em
juízo, e o fato de o recorrente e o corréu terem sido presos em
flagrante, logo após o cometimento do delito, porquanto as vítimas
do roubo, de imediato, "encontraram uma viatura policial e
noticiaram o crime, descrevendo os fatos e as roupas que os
assaltantes vestiam", sendo que três policiais visualizaram os
acusados em fuga e na posse da res furtiva, qual seja, uma
bicicleta.
3. Assim, foram indicadas, concretamente, fontes materiais de prova
independentes e idôneas, diversas do reconhecimento do recorrente na
fase policial pelas vítimas, bem como foram colhidas provas em
juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; sendo,
portanto, suficientes para atestar a autoria e afastar a alegação de
violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
4. O entendimento exarado pelo Tribunal de origem consoa com o
entendimento deste Tribunal Superior de que, "antes, esta Corte
dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no
sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova
de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do
Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo
espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à
individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método
legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à
autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é
necessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no HC n. 793.886/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023, grifei).
5. Dessa forma, havendo flagrante delito do acusado, na posse da res
furtiva, imediatamente após a empreitada criminosa, não há que se
falar em nulidade do reconhecimento pessoal realizado na delegacia,
uma vez que não há dúvida quanto à individualização do suposto autor
do delito, reconhecido pelas vítimas logo após o cometimento do
delito, ainda no local dos fatos.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
