{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70974,"origem":"stj","sha256_origem":"0e32e7230c7e35a8527eea6f35e8add3d71fcdbc1e7863321eccfea054782008","registro_original":{"id_fonte":"000883449","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"918737","numero_registro":"202401993887","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE\nARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA\nDE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\".\n2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (Sexta Turma,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n3. No caso, as circunstâncias narradas pelas instâncias não\nautorizam o ingresso forçado no domicílio onde foram apreendidas a\narma de fogo e as munições, porquanto não comprovado o consentimento\nnos moldes preconizados por esta Corte Superior, mostrando-se\nimprescindível a existência de mandado judicial. Precedentes.\n4. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público\nFederal, para quem \"não foi apresentada nenhuma justificativa\nconcreta para a abordagem policial. Não havia as \"fundadas razões\"\nou \"fundadas suspeitas\" nem a urgência que legitimassem a busca dos\npoliciais, razão pela qual deve ser reconhecida a ilicitude da ação\npolicial e, pois, dos elementos de prova de materialidade e autoria\ndelitivas. [...] Além disso, não havia situação de flagrante delito,\nporquanto os policiais em momento algum visualizaram o paciente\nmanuseando ou praticando atos que pudessem caracterizar que havia\ncomércio de drogas no local. [...] Portanto, vê-se que não há\nnoticias nos autos de atitude suspeita, externalizada em atos\nconcretos, tampouco a movimentação de pessoas típica de\ncomercialização de drogas no local\".\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00303"],"jurisprudencia_citada":"(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS\nRAZÕES)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 661051>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2261205>>-SP, <<HC 719295>>-SP\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - TRÁFICO DE DROGAS - SITUAÇÕES SUSPEITAS)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS\n(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO)\n   STJ - <<RHC 75397>>-MG, <<HC 359420>>-SP, <<HC 290619>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"63f18d79d6a86a20b169ec553e61fcf3af5e701e6402a987bf96a916bc457f4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
