{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70975,"origem":"stj","sha256_origem":"b4f395842168842e6a6a644ebe7fbc8301408bb6f7ab13eab244a9bcec7cd284","registro_original":{"id_fonte":"000883450","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"920364","numero_registro":"202402075345","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nESTELIONATO. AÇÕES PENAIS (6) REUNIDAS POR CONEXÃO. PLEITO DE\nOBRIGATORIEDADE DE SENTENÇA ÚNICA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO.\nDEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Como cediço, o art. 79 do CPP recomenda a unidade de processo e\nde julgamento nas hipóteses de conexão e continência, com o intento\nde se evitar decisões conflitantes e contraditórias.\n2. Ademais, o art. 80 do CPP permite a separação facultativa de\nprocessos, de forma discricionária, com alicerce na existência de\nmotivo relevante, a critério do magistrado, dispositivo que, se\naplicado, prevalece sobre as regras de conexão e continência\nestabelecidas no art. 79 do mesmo diploma legal.\n3. Quanto ao pedido de obrigatoriedade de prolação de sentença única\ncom relação às 6 ações penais que tramitam em desfavor do acusado,\nverifica-se que os dispositivos invocados pela defesa não contêm\ncomando normativo suficiente para embasar os seus argumentos, bem\ncomo para reformar os fundamentos do acórdão recorrido, o que\nrepresenta inafastável deficiência argumentativa que impede a exata\ncompreensão da controvérsia, em especial quando a defesa limita-se a\nconjecturar eventuais atos processuais, sequer concretos, que\nsubmeteriam o recorrente, segundo seu entendimento, a\nconstrangimento ilegal, notadamente porque nenhuma sentença foi\nproferida nas referidas ações penais até o momento.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"efb371fa30989d691ec6d02b7dee3a7a50e890e28163cd8fc2749adacf636b64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
